{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48157,"origem":"stj","sha256_origem":"adb2a1771bc41a60add8d78a4194a61e190aedc1a3193d028135be9cc942b4e7","registro_original":{"id_fonte":"000861782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72481","numero_registro":"202303973413","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO\nEM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA.\nINDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA.\nCRÉDITOS DECORRENTES DE  INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA\nEM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo\nprimeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO\nASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao\nESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de\npagamento superpreferencial referente ao Precatório n.\n8022980-18.2022.8.05.0000.\n2. Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como\nse o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra\nsubmetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em\nincompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a\nretificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n.\n303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020.\n3. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol\ntaxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao\ninvés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da\nnatureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir\nda possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no\nreferido dispositivo constitucional.  Nesse sentido: RE n. 470.407,\nrelator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 13/10/2006.\n4. \"Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência\ndo credor e de sua família\" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020).\n5. Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários,\nvencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou\nbenefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a\ncrédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em\nvirtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora\nprimeiro recorrente.\n6. O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão\na qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil,\nmas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a\ntoda evidência, não é o caso dos autos.\n7. A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo\nassegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família -\ncomo é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e\nexclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de\nato ilícito praticado pela Administração, situação que também\nevidencia a natureza comum do crédito em análise.\n8. Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos ordinários em mandado de segurança,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente)\ne Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00001","LEG:FED RES:000303 ANO:2019\n        ART:00007 PAR:00008\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<RMS 62039>>-MG\n(PRECATÓRIO - VERBAS CONSIDERADAS DE NATUREZA ALIMENTAR - ROL\nEXEMPLIFICATIVO)\n   STF - [[RE 470407]]\n(VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CARACTERIZAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO\nCREDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5e187aed-1dfc-4d3f-ac3d-578c58813d3d/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa71db07a4cdb1796b3de4d76f88e812a502be1377b57133f8a2f58c2faeb500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
