# Registro público: STJ — 72481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adb2a1771bc41a60add8d78a4194a61e190aedc1a3193d028135be9cc942b4e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DECORRENTES DE  INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA
EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo
primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO
ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao
ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de
pagamento superpreferencial referente ao Precatório n.
8022980-18.2022.8.05.0000.
- **Item 2 (texto oficial):** Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como
se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra
submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em
incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a
retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n.
303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol
taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao
invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da
natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir
da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no
referido dispositivo constitucional.  Nesse sentido: RE n. 470.407,
relator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 13/10/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência
do credor e de sua família" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou
benefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a
crédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em
virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora
primeiro recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão
a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil,
mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a
toda evidência, não é o caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo
assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família -
como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e
exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de
ato ilícito praticado pela Administração, situação que também
evidencia a natureza comum do crédito em análise.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA.
INDEFERIMENTO. NULIDADE DO ATO APONTADO COMO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITOS DECORRENTES DE  INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DO ESTADO DA BAHIA
EM APRECIAR PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. NATUREZA COMUM.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo
primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO
ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao
ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de
pagamento superpreferencial referente ao Precatório n.
8022980-18.2022.8.05.0000.
2. Malgrado seja incontroverso que o precatório fora expedido como
se o crédito tivesse natureza alimentar, tal questão não se encontra
submetida à coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em
incompetência da autoridade apontada como coatora para proceder a
retificação do precatório, na forma prevista na Resolução/CNJ n.
303/2019. Nesse sentido: RMS n. 62.039/MG, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/5/2020.
3. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal não encerra um rol
taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, mas, ao
invés, tão somente exemplificativo, de sorte que a definição da
natureza jurídica de determinada verba deverá ser buscada a partir
da possibilidade de sua subsunção a uma das categorias elencadas no
referido dispositivo constitucional.  Nesse sentido: RE n. 470.407,
relator Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA,  DJe de 13/10/2006.
4. "Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência
do credor e de sua família" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/8/2020).
5. Caso concreto em que a hipótese não versa a respeito de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações ou
benefícios previdenciários, pois o precatório em tela refere-se a
crédito oriundo de indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA, em
virtude da demora na concessão da aposentadoria do impetrante, ora
primeiro recorrente.
6. O § 1º do art. 100 da Constituição da República não faz remissão
a qualquer tipo de indenização fundada em responsabilidade civil,
mas especificamente às indenizações por morte ou invalidez, o que, a
toda evidência, não é o caso dos autos.
7. A indenização devida pelo ESTADO DA BAHIA não tem por escopo
assegurar a subsistência do primeiro recorrente ou de sua família -
como é o caso de seus proventos de aposentadoria -, mas única e
exclusivamente reparar prejuízos a ele causados em decorrência de
ato ilícito praticado pela Administração, situação que também
evidencia a natureza comum do crédito em análise.
8. Recursos ordinários em mandado de segurança desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento aos recursos ordinários em mandado de segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente)
e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<RMS 62039>>-MG
(PRECATÓRIO - VERBAS CONSIDERADAS DE NATUREZA ALIMENTAR - ROL
EXEMPLIFICATIVO)
   STF - [[RE 470407]]
(VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CARACTERIZAÇÃO - SUBSISTÊNCIA DO
CREDOR E DE SUA FAMÍLIA)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00001
- LEG:FED RES:000303 ANO:2019
        ART:00007 PAR:00008
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
