# Registro público: STJ — 1747670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac9aff7950a5e0e16427492011ff4e2dc717cc94b2082ef69936967c6c8afe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E
COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ
SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA
CONTRIBUINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão está delimitada na subsunção das atividades da
empresa como agroindustriais ou cerealistas , consoante disposição
constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração
do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de
direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004
(crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades
que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de
soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos
diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas,
biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o
grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas
pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização,
secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar,
portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento
da contribuinte como empresa agroindustrial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o
recurso da contribuinte.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E
COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ
SUPERADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA
CONTRIBUINTE.
1. A discussão está delimitada na subsunção das atividades da
empresa como agroindustriais ou cerealistas , consoante disposição
constante no art. 8º da Lei 10.925/2004, para fazer jus à apuração
do crédito presumido de PIS e de COFINS, questão eminentemente de
direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004
(crédito presumido de PIS/COFINS) aplica-se somente às sociedades
que realizam processo de industrialização com emprego de grãos de
soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou
recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos
diversos, tais como, óleo de soja, farinha de trigo, massas,
biscoitos, etc. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp
1.708.514/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp
1.667.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 16/8/2021; e AgInt nos EDcl no REsp
1.697.609/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 9/10/2020.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o
grão adquirido pela impetrante para futura exportação passava apenas
pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização,
secagem, armazenamento e expedição, não havendo que se falar,
portanto, em processo de industrialização para fins de enquadramento
da contribuinte como empresa agroindustrial.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Prejudicado o
recurso da contribuinte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
preliminarmente, conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional,
e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento e  julgar
prejudicado o recurso especial da contribuinte, nos termos do voto
do Sr. Minsitro Relator. Vencidos, no conhecimento, os Srs.
Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves, que votaram pela
aplicação da súmula 7/STJ.
Votaram os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves
(voto-vista), Regina Helena Costa, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS - COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - EMPRESA AGROINDUSTRIAL -
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1708514>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1667099>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1697609>>-RS
(VOTOS VENCIDOS - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - EMPRESA AGROINDUSTRIAL
- CEREALISTA - CLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1680865>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1697617>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1715983>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1653945>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1574946>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1747269>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1654190>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1176187>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00001 INC:00001 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
