# Registro público: STJ — 1476989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 330a43a26d3724c6f6217f6d6d16f129aff4a12acbf28cba92d57a8ba22628e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR.
INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o
argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à
inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente
prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do
acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil
(CPC), reconheceu que: "[...] o direito do autor à reforma militar
refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio
admite - não houve formulação de pedido específico na inicial -
cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de
reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou
consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de
ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa)".
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à
corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos
termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado
improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora
embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de
que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é
inócua".
- **Item 4 (texto oficial):** Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o
provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de
julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é
diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do
pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento
ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento
extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo
julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na
inicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURADA. CONCESSÃO DE REFORMA MILITAR.
INVIABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sob o
argumento de que o acórdão embargado foi omisso em relação à
inviabilidade da concessão da reforma por ausência de pedido.
2. Inicialmente, destaca-se que a questão está devidamente
prequestionada uma vez que o voto vencido, parte integrante do
acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil
(CPC), reconheceu que: "[...] o direito do autor à reforma militar
refoge ao âmbito de discussão desta lide, pois - como ele próprio
admite - não houve formulação de pedido específico na inicial -
cujos requisitos legais não coincidem integralmente com o de
reintegração na Corporação Militar -, nem mesmo de modo indireto ou
consequencial, o que impede sua análise nesta demanda, sob pena de
ofensa ao princípio da congruência e, especialmente, do devido
processo legal (contraditório e ampla defesa)".
3. O pedido formulado na inicial foi o de reintegração do militar à
corporação, contudo o Tribunal de origem, ao julgar a apelação nos
termos do art. 942 do CPC, reformou a sentença que havia julgado
improcedentes os pedidos autorais e deu provimento à apelação do ora
embargado para reformar a decisão recorrida sobre o fundamento de
que "a reintegração, para fins de tratamento até a melhora, é
inócua".
4. Ante a ausência de congruência entre o pedido formulado e o
provimento jurisdicional, há que ser reconhecida a ocorrência de
julgamento extra petita (violação ao art. 492 do CPC).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
há julgamento extra petita quando a prestação jurisdicional é
diferente do pedido formulado na inicial ou quando o deferimento do
pedido se dá por fundamento não invocado como causa de decidir.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
em substituição ao acórdão de fls. 743/749, dar parcial provimento
ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento
extra petita, determinando que o Tribunal de origem proceda a novo
julgamento da causa atendo-se aos limites do pedido formulado na
inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1989089>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1796079>>-SP,
         <<REsp 1681339>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00492

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2228295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2252325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154045/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2988715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153995/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
