# Registro público: STJ — 1502635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85ce6a0a664895075155f5fec23f001342166a888ba2ddcc616ace770cb702d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível o reexame necessário na ação civil pública por
improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do
art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da
Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não
do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele
vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se,
assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de
uma determinada legislação processual.
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou
julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais
trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até
então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos
direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cabimento do reexame necessário.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. É cabível o reexame necessário na ação civil pública por
improbidade administrativa, seja porque incidente o art. 475 do
Código de Processo Civil de 1973, seja por aplicação analógica do
art. 19 da Lei 4.717/1965 às sentenças extintivas ou de
improcedência. Precedentes.
2. Sucessão legislativa. Entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Expresso afastamento da figura da remessa obrigatória no corpo da
Lei 8.429/1992. Inaplicabilidade ao caso concreto.
3. É eminentemente processual a questão ligada ao cabimento ou não
do reexame necessário. Aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais. O regime de impugnação das decisões judiciais é aquele
vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se,
assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de
uma determinada legislação processual.
4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou
julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais
trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até
então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos
direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Cabimento do reexame necessário.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24, urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REEXAME
NECESSÁRIO)
   STJ - <<EREsp 1220667>>-MG, <<AgInt no REsp 1612579>>-RR,
         <<AgInt no AREsp 1541937>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1817056>>-ES, <<REsp 1799618>>-SC
(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1650256>>-RS, <<REsp 1847798>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB, <<REsp 1002366>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00475 ART:01211
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00019
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art19)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1211](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1211)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1543207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49644/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1749850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32776/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1749850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.502.635 do STJ: sentença de improcedência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1502635/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.502.635 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença de improcedência, reexame necessário e doutrina e jurisprudência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** improcedencia, sentenca, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** def6b0c75d2111010423e352f7e5deed9aacbc66fa07d6e39c0d521396f7631f
- **SHA-256 do registro documental:** 85ce6a0a664895075155f5fec23f001342166a888ba2ddcc616ace770cb702d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1502635%2F)

### [REsp 2.073.162 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073162/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073162%2F)

