{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48166,"origem":"stj","sha256_origem":"c52cb857850b9f990c966cc86f47db13f58a446e68206def9a351c0d6a445461","registro_original":{"id_fonte":"000860740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1812127","numero_registro":"202003355251","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO. CÁLCULO. CORREÇÃO\nDE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA. ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO. ERRO\nMATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NAS\nRAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÃO DE FUNDO.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito\nFederal, fulcrado nos arts. 730, 736 e segs. do CPC, consoante\nacórdão proferido no Agravo Regimental no MS n. 1.746/1988, o qual\ndeterminou que a execução de diferenças atrasadas resultantes de\nconcessão de ordem se processasse nos próprios autos do mandado de\nsegurança.\nII - Os impetrantes-embargados pretendem executar o julgado\nproferido pelo Conselho Especial do TJDFT nos autos do Mandado de\nSegurança n. 1.746/1988, que os habilita ao recebimento dos valores\ndecorrentes da suspensão do pagamento das URPs de abril a maio/1988,\ninstituídas pelo Decreto-Lei n. 2.425/1988.\nIII - Na Corte de origem, após homologação inicial dos cálculos a\nalcançar o importe aproximado de R$ 92.368.057,98 para outubro de\n2022, considerou-se a existência de erro nas contas apresentadas\npela Contadoria Judicial. Em nova decisão, homologou-se os cálculos\napresentados em correção, totalizando aproximadamente R$ 3.000.000,\n00 (três milhões de reais) em outubro de 2022. A decisão foi objeto\nde agravo interno que foi improvido. Nesta Corte não se conheceu do\nrecurso especial em decisão monocrática. A parte agravante repisa os\nmesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.\nIV - Revelado erro material passível de correção de ofício, de modo\nque, a título de saneamento da decisão, excluo de sua fundamentação\nreferidos tópicos atinentes à incidência dos enunciados n. 280 da\nSúmula do STF e 211 da Súmula do STJ e aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que\nconsiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tal como\nocorrido quanto à alegação de violação de 494, I, do CPC. Incidência\nda Súmula n. 284/STF.\nVI - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, como\nevidenciado ser a intenção do ora agravante já na primeira página de\nsua peça recursal, é de se manter a decisão agravada, uma vez que\neste não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência\ndo cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal\nrecebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou\nevidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos\ncolacionados que teriam recebido interpretação divergente pela\njurisprudência pátria.\nVII - Ademais, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados,\nmelhor sorte não acompanharia o recorrente. Isso porque a correção\npromovida pela Corte a quo não se trata de alteração do critério de\ncálculo previsto no título executivo, mas de erro de cálculo\npromovido pela própria Contadoria Judicial, desse modo, passível de\ncorreção a qualquer momento. Destarte, é imperioso concluir que a\nCorte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se\nhouve, de fato, alteração ou não nos critérios de cálculo dispostos\nno título executivo transitado em julgado, seria necessário o\nreexame fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Quanto aos honorários, considerando-se que a decisão somente\ndeterminou a majoração no caso de ter havido fixação na origem, não\nhá interesse recursal se a parte agravante afirma que não houve\nfixação.\nIX - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento\nao agravo interno e ao agravo em recurso especial, a fim de que seja\nreautuado como recurso especial, a retificação dos fundamentos do\nvoto do Sr. Ministro Francisco Falcão, mantendo-se, contudo, a\nnegativa de provimento ao agravo interno, o voto vogal da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães acompanhando o Sr. Ministro-Relator, o\nrealinhamento do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, ante a\nretificação de fundamentos do Sr. Ministro Francisco Falcão, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1641208>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1539861>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1946413>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1813066>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a055169e468696ab73aa51a7c660fa465fa4bd33b557458330130960814096d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
