{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48168,"origem":"stj","sha256_origem":"aef6d411e333a95c53f025035bdfe5dddd7ccd1b5d02a95851e6ff14638c90b1","registro_original":{"id_fonte":"000860811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"638541","numero_registro":"201403136392","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nJUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA\nLEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO EM PARTE.\n1. Na decisão agravada, em consideração do que firmado pela Primeira\nSeção no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp  1.495.144/RS),\nfoi conhecido do agravo para conhecer em parte do recurso especial\ndo Estado do Maranhão para, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, para que o seu débito seja pago nos seguintes termos:\n(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção\nmonetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos\nda Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a\npartir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do\nCC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora\ncorrespondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro\níndice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros\nde mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;\ncorreção monetária com base no IPCA-E.\n2. Ocorre que o regime de juros moratórios não poderia ser\nmodificado em relação ao período anterior à entrada em vigor do\nCódigo Civil de 2002, uma vez que transitada em julgado sentença que\nestipulara incidência de juros de mora de 12% ao ano (mas não até o\nefetivo pagamento). Quanto à correção monetária, inaplicável a\natual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por isso permanece o\nregime da tabela utilizada pelo TJ/MA.\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1967170>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1956911>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba915cdb7b5825bdf69ea2f2e91f99637439bd70b348cf4c04c0d4ec7eb40bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
