{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48170,"origem":"stj","sha256_origem":"035882355cb482362fe222699fc5be6a077e4b70426ddd3616f50c5d11c9f39e","registro_original":{"id_fonte":"000860833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71398","numero_registro":"202301636610","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nLICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.\n1. Na origem, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda ajuizou\nmandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador\nPresidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro\nconsistente na sua inabilitação em pregão eletrônico que teve por\nobjeto \"a prestação de serviços de condução de veículos\ndisponibilizados pelo PJERJ, para atendimento das rotinas de\nexpediente, transportes de passageiros e/ou cargas, em atenção às\ndemandas dos diversos órgãos desta Corte\".\n2. Alega a recorrente, essencialmente, que o item 5.8.1 do\ninstrumento convocatório prevê a adoção de pisos salariais\nregionalizados da profissão de motorista para fins de elaboração da\nproposta. No mais, sustenta que a adoção do maior piso salarial do\nEstado do Rio de Janeiro não atende ao interesse público e implica\nindevido aumento dos custos para a administração.\n3. Ocorre que não se extrai da redação do referido item 5.8.1 que a\nelaboração da proposta deve ser feita com base nos pisos salariais\nde cada região do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a própria\nimpetrante impugnou a referida cláusula e teve ciência, em mais de\numa oportunidade, de que a proposta deve ser elaborada com base no\nmaior piso salarial no Estado. Ainda consta das informações que o\nTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as alegações\nda impetrante de indevido prejuízo ao erário (na realidade, o valor\nadotado no presente certame se mostra inferior ao do ainterior).\n4. Como não foi evidenciada nenhuma violação a direito líquido e\ncerto, o acórdão recorrido merece ser mantido pelos seus próprios\nfundamentos.\n5. Recurso ordinário a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ab5b7c5cabb094b33b223dd84e1f1e0d3f184de9a1c6a9dd8723a0eb1ec04304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
