# Registro público: STJ — 71398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 035882355cb482362fe222699fc5be6a077e4b70426ddd3616f50c5d11c9f39e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda ajuizou
mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
consistente na sua inabilitação em pregão eletrônico que teve por
objeto "a prestação de serviços de condução de veículos
disponibilizados pelo PJERJ, para atendimento das rotinas de
expediente, transportes de passageiros e/ou cargas, em atenção às
demandas dos diversos órgãos desta Corte".
- **Item 2 (texto oficial):** Alega a recorrente, essencialmente, que o item 5.8.1 do
instrumento convocatório prevê a adoção de pisos salariais
regionalizados da profissão de motorista para fins de elaboração da
proposta. No mais, sustenta que a adoção do maior piso salarial do
Estado do Rio de Janeiro não atende ao interesse público e implica
indevido aumento dos custos para a administração.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que não se extrai da redação do referido item 5.8.1 que a
elaboração da proposta deve ser feita com base nos pisos salariais
de cada região do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a própria
impetrante impugnou a referida cláusula e teve ciência, em mais de
uma oportunidade, de que a proposta deve ser elaborada com base no
maior piso salarial no Estado. Ainda consta das informações que o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as alegações
da impetrante de indevido prejuízo ao erário (na realidade, o valor
adotado no presente certame se mostra inferior ao do ainterior).
- **Item 4 (texto oficial):** Como não foi evidenciada nenhuma violação a direito líquido e
certo, o acórdão recorrido merece ser mantido pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Na origem, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda ajuizou
mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
consistente na sua inabilitação em pregão eletrônico que teve por
objeto "a prestação de serviços de condução de veículos
disponibilizados pelo PJERJ, para atendimento das rotinas de
expediente, transportes de passageiros e/ou cargas, em atenção às
demandas dos diversos órgãos desta Corte".
2. Alega a recorrente, essencialmente, que o item 5.8.1 do
instrumento convocatório prevê a adoção de pisos salariais
regionalizados da profissão de motorista para fins de elaboração da
proposta. No mais, sustenta que a adoção do maior piso salarial do
Estado do Rio de Janeiro não atende ao interesse público e implica
indevido aumento dos custos para a administração.
3. Ocorre que não se extrai da redação do referido item 5.8.1 que a
elaboração da proposta deve ser feita com base nos pisos salariais
de cada região do Estado do Rio de Janeiro. Ademais, a própria
impetrante impugnou a referida cláusula e teve ciência, em mais de
uma oportunidade, de que a proposta deve ser elaborada com base no
maior piso salarial no Estado. Ainda consta das informações que o
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro rejeitou as alegações
da impetrante de indevido prejuízo ao erário (na realidade, o valor
adotado no presente certame se mostra inferior ao do ainterior).
4. Como não foi evidenciada nenhuma violação a direito líquido e
certo, o acórdão recorrido merece ser mantido pelos seus próprios
fundamentos.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
