{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48171,"origem":"stj","sha256_origem":"7bc3594a8633a270e1c14bb86a401cbd8b32a0bd7f11ae6c2ad76bfbe8f3ab3f","registro_original":{"id_fonte":"000860841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764306","numero_registro":"202002473780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO\nDE IPI. IMPOSSIBILIDADE.\nI - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em\nrecurso especial, todos os argumentos da decisão agravada.\nII -  Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou\ncessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou\nseja, que não era objeto de precatório.\nIII - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\ntendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o\nacórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições,\nserviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na\ntentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e\nanalisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo,\ninexistente a violação dos mencionados dispositivos em razão da\nrejeição dos embargos de declaração.\nIV -  Não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica da\npauta de julgamento na hipótese em que foram observadas todas as\ncondições impostas pela Lei n. 11.419/2006. No presente caso, a\nparte reconhece que foi devidamente intimada de forma eletrônica, ou\nseja, o Tribunal a quo garantiu o acompanhamento do julgamento\npelos patronos.\nV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da\nimpossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca\nda ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da\nSúmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de\n5/10/2023). Outrossim, não se  considera julgamento extra petita\nquando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação\nlógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos\nlimites da  causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n.\n2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023;  AgInt no AREsp n.\n1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,  Primeira\nTurma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)\nVI -  O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está\nrelacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito\ndo Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção\nsuperficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de\npreencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência\nrecursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356\ndo STF.  Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria\nreferente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o\nóbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe\nde 22/3/2022;  AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de\n28/9/2023).\nVII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado\na respeito da impossibilidade de cessão de crédito prêmio de IPI.\nNesse sentido:  REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023;\nAgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023;  AgInt no\nREsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022;  AgInt no REsp n.\n1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em\nrecurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta\nparte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em\nrecurso especial a fim de conhecer em parte do recurso especial e,\nnesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL\nELETRÔNICO - VALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1985165>>-SP\n(NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA\nADSTRIÇÃO PRESERVADO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1876522>>-RJ\n(OFENSA À COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1790832>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1975776>>-RJ\n(TRIBUTÁRIO - IPI - CESSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1941051>>-DF, <<AgInt no REsp 1903922>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1396353>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1390227>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"641c81516c34cb8fd44c623d331ee62a7620f509ec6375061cec16e276060e4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
