# Registro público: STJ — 1764306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bc3594a8633a270e1c14bb86a401cbd8b32a0bd7f11ae6c2ad76bfbe8f3ab3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860841
- **Número de registro na fonte:** 202002473780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou seja, que não era objeto de precatório. III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições, s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO
DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.
I - A agravante logrou êxito em impugnar, por meio de seu agravo em
recurso especial, todos os argumentos da decisão agravada.
II -  Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que homologou
cessão de crédito-prêmio de IPI, ainda em fase de liquidação, ou
seja, que não era objeto de precatório.
III - Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o
acórdão de origem, ao apontar supostas omissões e contradições,
serviram como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na
tentativa de ver reapreciados os argumentos já expostos e
analisados, com o intuito de obter efeito infringente. Desse modo,
inexistente a violação dos mencionados dispositivos em razão da
rejeição dos embargos de declaração.
IV -  Não há que se falar em nulidade da intimação eletrônica da
pauta de julgamento na hipótese em que foram observadas todas as
condições impostas pela Lei n. 11.419/2006. No presente caso, a
parte reconhece que foi devidamente intimada de forma eletrônica, ou
seja, o Tribunal a quo garantiu o acompanhamento do julgamento
pelos patronos.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da
impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca
da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da
Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023). Outrossim, não se  considera julgamento extra petita
quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação
lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos
limites da  causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n.
2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023;  AgInt no AREsp n.
1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,  Primeira
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
VI -  O argumento de violação à coisa julgada, por sua vez, está
relacionado à matéria que não foi suficientemente debatida no âmbito
do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção
superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de
preencher o fundamental requisito de prequestionamento, deficiência
recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e 282 e 356
do STF.  Se não bastasse a falta de prequestionamento da matéria
referente à coisa julgada, o ponto em questão também encontra o
óbice da Súmula 7 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe
de 22/3/2022;  AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
28/9/2023).
VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
a respeito da impossibilidade de cessão de crédito prêmio de IPI.
Nesse sentido:  REsp n. 1.941.051/DF, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 15/6/2023;
AgInt no REsp n. 1.903.922/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023;  AgInt no
REsp n. 1.396.353/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022;  AgInt no REsp n.
1.390.227/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
 VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em
recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em
recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO - VALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1985165>>-SP
(NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO PRESERVADO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA EXORDIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1876522>>-RJ
(OFENSA À COISA JULGADA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1790832>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1975776>>-RJ
(TRIBUTÁRIO - IPI - CESSÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1941051>>-DF, <<AgInt no REsp 1903922>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1396353>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1390227>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2174343](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21923/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1936810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1968/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1730713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7bc3594a8633a270e1c14bb86a401cbd8b32a0bd7f11ae6c2ad76bfbe8f3ab3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bc3594a8633a270e1c14bb86a401cbd8b32a0bd7f11ae6c2ad76bfbe8f3ab3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

