# Registro público: STJ — 1994878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea67a004416549c5a8871ae163a3cf4726ccb82b1b01160a83af3ec606bf0dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de Emília dos Santos Pinto Souza, objetivando a declaração da condição de anisti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros
de Emília dos Santos Pinto Souza, objetivando a declaração da
condição de anistiada política de sua genitora, com a consequente
condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Na sentença, julgou-se a ação extinta sem resolução de
mérito, em razão da ausência de requerimento administrativo perante
a Comissão de Anistia. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região
reformou a decisão, por entender que o pedido administrativo prévio
não é necessário para configurar o interesse de agir manifestado
diretamente em ações judiciais, anulando a sentença e determinando o
retorno à origem para seu regular prosseguimento.
III - Segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será
concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo
Decreto-Lei n. 864/1969. Dito dispositivo foi regulamentado pela Lei
n. 10.559/2002, que, dentre outras previsões, criou a Comissão de
Anistia, atribuindo a ela o exame dos requerimentos fundamentados na
citada lei e o assessoramento do Ministro de Estado em suas
decisões.
IV - A Administração Pública aparelhou-se de forma a garantir que os
requerimentos fossem avaliados a partir de arcabouço probatório
extenso, de modo a verificar a efetiva perseguição política
infligida ao postulante. O reconhecimento primeiro da condição de
anistiado político pelo Poder Judiciário o permitiria fazer as vezes
do administrador, em clara ofensa ao art. 12 da Lei n. 10.559/2002.
Necessário, portanto, que haja o prévio requerimento
administrativo, caracterizando a postura ativa do requerente em
obter a declaração, abrindo à Administração o seu dever de avaliar
se o ato então alegado pode ser classificado como exclusivamente
político, nos termos do art. 2º da Lei de Anistia. Logo, a ausência
dessa provocação do administrado caracteriza falta de interesse de
agir.
V - Nesse momento, é preciso esclarecer que a exigência de prévio
requerimento administrativo não viola o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da
Constituição Federal, que enuncia que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa
afirmação decorre do fato de que, se não há manifestação de
indeferimento por parte da Administração, isto é, não há pretensão
resistida, não há lesão a direito capaz de ensejar a atuação do
Judiciário.
VI - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu ser possível a
exigência de prévio requerimento administrativo sem que isso
configure violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Esse posicionamento foi consolidado no julgamento do RE-RG 631.240,
Tema 350, Ministro relator Roberto Barroso (DJe 10/11/2014), em que
se fixou a seguinte tese: "I - a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas."
VII - Assim, entende-se que, ao caso em julgamento, deve-se aplicar
por analogia a tese acima mencionada, ou seja, afirma-se a
necessidade de que haja prévio requerimento administrativo para
apreciação do pedido de concessão de anistia política, bem como seu
indeferimento ou demora excessiva, caracterizada pelo desbordamento
do prazo legal, como condição para propositura de ação judicial. A
ausência de indeferimento administrativo do requerimento conduz à
falta de interesse de agir no seu aspecto necessidade. Isso porque,
para a configuração do requisito processual sob esse ângulo
(interesse-necessidade), a atuação do Poder Judiciário revela-se
indispensável para a satisfação da pretensão do autor, o que não se
verifica para os pedidos de anistia.
VIII - Ressalta-se que o prévio requerimento administrativo não se
confunde com o exaurimento da instância administrativa. Quer dizer
que o interessado não precisa passar por todas as instâncias e se
utilizar de todos os recursos administrativos para que tenha
caracterizada a lesão ao direito apta a ensejar a provocação do
Poder Judiciário. O prévio requerimento aperfeiçoa-se com a
formulação do pedido perante a primeira instância administrativa
competente para conhecê-lo.
IX  - Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
CARACTERIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1685929>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00017
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1946761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48133/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
