{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48173,"origem":"stj","sha256_origem":"5e23d54ef2ba20d54e415173b9c2406dea6690c3648f86c270218c949b151005","registro_original":{"id_fonte":"000860843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830543","numero_registro":"202100271278","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VÍCIOS\nPROCEDIMENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. DEMANDA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO\nDO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\ndemolição imediata das construções novas na área de preservação da\nLagoa Guanandy e retirada de todas as construções irregulares com a\ncondenação na recuperação da área de preservação permanente\ndegradada com apresentação de projeto subscrito por técnico\nespecializado, condenação na declaração de uso nocivo da propriedade\ne a condenação na obrigação de edificar moradias para abrigar\nmoradores da área urbana não consolidada da APA Guanady. Na sentença\no pedido fora julgado parcialmente procedente. No Tribunal de\norigem, a sentença foi reformada, para julgar extinto sem resolução\nde mérito, sem a  possibilidade de saneamento do feito.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado\nSumular n. 7/STJ, porquanto a questão debatida no recurso especial é\nestritamente jurídica, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça\nuniformizar a interpretação de lei federal e aplicar precedentes que\njá incidiram sobre a mesma hipótese fática.\nIV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as ações civis\npúblicas são instrumentos processuais de ordem constitucional,\nabrangendo a defesa de interesses metaindividuais. A relevância do\ndireito ambiental envolvido e a natureza social, afastam a simples\naplicação seca e direta da norma geral do direito processual civil.\nTais processos revelam conflitos de natureza \"complexa,\nplurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução atomizada\npelo processo civil tradicional, de índole essencialmente\nadversarial e individual\". Nesse sentido: REsp n. 1.854.842/CE,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n2/6/2020, DJe de 4/6/2020; REsp n. 1.279.586/PR, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de\n17/11/2017.\nV - A solução satisfativa em tal contexto ocorre no âmbito do\nmicrossistema de tutela coletiva, que atrai a incidência do\nprincípio da efetividade (art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990\ncombinado com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985) e do princípio da\nprimazia da solução do mérito (arts. 9º da Lei n. 4.717/1965 e 5º, §\n3º, da Lei n. 7.347/1985), especialmente no caso presente.\nVI - O Tribunal de origem deveria ter considerado a possibilidade de\nanulação da sentença, para fins de saneamento do feito, uma vez\nque, conforme assentado pelo STJ, o julgamento de improcedência\nliminar do pedido ou extinção sem julgamento do mérito é, em regra,\nincompatível com os processos como tais.\nVII - Assim, o presente caso atrai providências cooperativas (art.\n6º do CPC/2015) e valorização do princípio da efetividade, sendo\ncorreta a decisão que, atendendo ao pedido subsidiário do MPF, deu\nparcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão de\nprimeira instância, para que sejam sanados os respectivos vícios\nprocessuais, e dado regular andamento ao feito.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art9","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00021","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9b9becd56d0c1977e930899fa1c023744394b467ab7111827cc24b51bafc26ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
