# Registro público: STJ — 1830543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e23d54ef2ba20d54e415173b9c2406dea6690c3648f86c270218c949b151005

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMANDA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a demolição imediata das construções novas na área de preservação da Lagoa Guanandy e retirada de todas as construções irregulares com a condenação na recuperação da área de preservação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITA. NÃO INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VÍCIOS
PROCEDIMENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMANDA AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO
DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
demolição imediata das construções novas na área de preservação da
Lagoa Guanandy e retirada de todas as construções irregulares com a
condenação na recuperação da área de preservação permanente
degradada com apresentação de projeto subscrito por técnico
especializado, condenação na declaração de uso nocivo da propriedade
e a condenação na obrigação de edificar moradias para abrigar
moradores da área urbana não consolidada da APA Guanady. Na sentença
o pedido fora julgado parcialmente procedente. No Tribunal de
origem, a sentença foi reformada, para julgar extinto sem resolução
de mérito, sem a  possibilidade de saneamento do feito.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado
Sumular n. 7/STJ, porquanto a questão debatida no recurso especial é
estritamente jurídica, incumbindo ao Superior Tribunal de Justiça
uniformizar a interpretação de lei federal e aplicar precedentes que
já incidiram sobre a mesma hipótese fática.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte, as ações civis
públicas são instrumentos processuais de ordem constitucional,
abrangendo a defesa de interesses metaindividuais. A relevância do
direito ambiental envolvido e a natureza social, afastam a simples
aplicação seca e direta da norma geral do direito processual civil.
Tais processos revelam conflitos de natureza "complexa,
plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução atomizada
pelo processo civil tradicional, de índole essencialmente
adversarial e individual". Nesse sentido: REsp n. 1.854.842/CE,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/6/2020, DJe de 4/6/2020; REsp n. 1.279.586/PR, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
17/11/2017.
V - A solução satisfativa em tal contexto ocorre no âmbito do
microssistema de tutela coletiva, que atrai a incidência do
princípio da efetividade (art. 83, caput, da Lei n. 8.078/1990
combinado com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985) e do princípio da
primazia da solução do mérito (arts. 9º da Lei n. 4.717/1965 e 5º, §
3º, da Lei n. 7.347/1985), especialmente no caso presente.
VI - O Tribunal de origem deveria ter considerado a possibilidade de
anulação da sentença, para fins de saneamento do feito, uma vez
que, conforme assentado pelo STJ, o julgamento de improcedência
liminar do pedido ou extinção sem julgamento do mérito é, em regra,
incompatível com os processos como tais.
VII - Assim, o presente caso atrai providências cooperativas (art.
6º do CPC/2015) e valorização do princípio da efetividade, sendo
correta a decisão que, atendendo ao pedido subsidiário do MPF, deu
parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão de
primeira instância, para que sejam sanados os respectivos vícios
processuais, e dado regular andamento ao feito.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art9, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00021
- LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-06-29%3B4717%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40346/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1988572](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19100/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2330687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
