{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48174,"origem":"stj","sha256_origem":"9b5f25e51b02224453eb4c978fe3f1f47eea4bb29c3084d3ac290f41e4033cf1","registro_original":{"id_fonte":"000860844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877544","numero_registro":"202001306304","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 827\nC/C 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APESAR DISSO FIXOU\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE\nELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA\nDE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS.\nIMPOSSIBILIDADE.\nI  - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não\nse vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.\nII - No mérito, a recorrente pretende que, à hipótese, se dê a\naplicação ao artigo 85, §3º, III, para aplicação da faixa prevista\npara a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao mínimo de\ncinco e maximo de oito por cento, sobre o valor da condenação. A\npretensão não merece acolhida, \"isso porque o Código de Processo\nCivil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da\nverba honorária inicial em execução de título executivo\nextrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de\nDívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no\nart. 85 do aludido Codex\" AREsp n. 1.720.769/GO, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/03/2021.\nIII - no caso dos autos o magistrado, à luz dos arts. 827 e 910 c/c\nart. 85, §2º, do CPC/2015 - regra geral -, entendeu que a fixação de\nhonorários em 10% (dez por cento) seria extremamente excessiva,\nconsiderando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a\nimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\npara o serviço. Nesse panorama, vedada a discussão acerca dos\nhonorários em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula\nn. 7/STJ.\nIV - Ademais, ainda que assim não fosse, o caso em tela atrairia a\naplicação do art. 910 do Coligo de Processo Civil c/c o artigo 1°-D\nda Lei n° 9.494/1997, e em consonância com a jurisprudência\ndominante no STJ, como fundamentado no acórdão recorrido: \"A\ndinâmica procedimental da execução contra a Fazenda Pública não\ncontempla então a estipulação de honorários advocatícios e está,\nquanto a esse aspecto, em plena consonância com o artigo 1º-D da Lei\n9.494/1997, que tem a seguinte redação\" (...) \"Isso decorre do fato\nde que a Fazenda Pública em princípio não pode pagar\nvoluntariamente a dívida e, sobretudo, porque esse pagamento deve\nser feito mediante precatório, valendo anotar que o Supremo Tribunal\nFederal endossou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei\n9.494/1997, apenas ressalvando apenas o 'pagamento de obrigações\ndefinidos em lei como de pequeno valor'. Precedentes: AgInt na PET\nno REsp n. 1.852.630/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; Tema 721:\n\"\"A renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT,\nmanifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o\narbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da\ncausalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da\nExecução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a\nobservância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de\nprecatórios. Como não foram opostos Embargos à Execução, tem,\nportanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997\".\nV - Vê-se, portanto, que - não fosse o caso de aplicação do óbice do\nEnunciado n. 7, da Súmula do STJ -, seria o caso de aplicação do\nóbice do Enunciado n. 83, já que a jurisprudência dominante não\nadmite a condenação da Fazenda Pública nas execuções de título\nextrajudicial, não embargadas. Nada obstante, não tendo havido\nrecurso da Fazenda Pública, a manutenção da decisão proferida na\norigem se impõe, pelo princípio da non reformatio in pejus, nada\nhavendo a se modificar na decisão agravada, que não conheceu do\nrecurso especial.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art910"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 ART:00827 PAR:00001 PAR:00002\n        ART:00910","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001D"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - VERBA HONORÁRIA\nINICIAL - CPC/15 - REGRA PRÓPRIA)\n   STJ - <<AREsp 1720769>>-GO, {{AREsp 1798546}}-GO,\n         {{AREsp 1738087}}-GO\n(EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO IMPUGNAÇÃO À PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt na PET no REsp 1852630>>-RJ,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 721","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"537e5d77278deaceceaaa5ea7b9cb05995a02bea6f51b6118965ffd707453d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
