{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48176,"origem":"stj","sha256_origem":"bd1e5ac89336d5067c6af875a867898b17d1ec52bf009643fe27d103e919d294","registro_original":{"id_fonte":"000860846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191421","numero_registro":"202202578837","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL.\nEX-COMBATENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação\nda ré ao pagamento das  parcelas vencidas e vincendas a contar do\nóbito da \"mãe viúva\" do militar ex-combatente da FEB, bem como a\n\"reversão\" do benefício de pensão por morte de militar falecido,\ncota integral, à beneficiária. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será\nconcedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do\ndireito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\nOu seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência\nexige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o\nfumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos\nargumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora,\nconsubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico\nobjeto da pretensão resistida.\nIII - In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial,\nconsiderando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a\nparte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos,\nrazão pela qual o respectivo agravo em recurso especial não foi\nconhecido nesta Corte por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls.\n401-403), decisão impugnada por agravo interno pendente de\njulgamento. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta\nCorte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando\nse vislumbra a inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:\nAgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt na TutPrv no\nREsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.\nIV - Ademais, não está configurado o periculum in mora, porquanto a\nparte agravante não comprovou o risco de dano irreparável ou de\ndifícil reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão\nde efeito suspensivo sem sequer trazer argumento para sustentá-lo.\nDessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no\njulgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção\nurgente, a fim de se evitar \"dano grave, de difícil ou impossível\nreparação\" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 28/5/2018).\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300"],"jurisprudencia_citada":"(VISLUMBRE DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO\nDO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<AgInt no TP 2928>>-SP,\n         <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ\n(NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE PARA EVITAR DANO GRAVE, DE\nDIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no TP 851>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc898ad28f8f904f9ab6266c255dd0f6fb76d7ff072984081f93114e86d2d617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
