{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48177,"origem":"stj","sha256_origem":"9323d048659c2e491a50616ea954a37336c69969477c1eb61297f8e39297b4f8","registro_original":{"id_fonte":"000860847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1702003","numero_registro":"202001131678","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ERRO\nMATERIAL. CORREÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA DE OFÍCIO.\nAUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu\nFrancisco Bento de Araújo contra decisão prolatada pela 8ª Vara\nFederal de Fortaleza, na ação civil publica ajuizada pelo Ministério\nPúblico Federal, que recebeu a petição inicial e tornou\nindisponíveis os bens do agravante. Em síntese, sustentou que o\nMinistério Público Federal não pediu a indisponibilidade de seus\nbens, tampouco há indícios de dilapidação do seu patrimônio, que\npoderia obstar o eventual ressarcimento ao erário. Por unanimidade\nde votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região\ndeu provimento ao agravo de instrumento, para afastar a\nindisponibilidade de bens.\nII - De fato, o REsp 1.687.406/CE (2017/0181911-0), apesar de servir\npara firmar a distribuição por prevenção à minha relatoria, não\ndiscutiu efetivamente a indisponibilidade de bens, mas restringia-se\nao recebimento da petição inicial da Ação Civil Pública.\nEntretanto, esse equívoco material não é suficiente para contaminar\nos fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida quanto aos\ndemais pontos.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no\nsentido de que a indisponibilidade de bens pode ser determinada,\nindependentemente de pedido expresso do Ministério Público Federal\n(AREsp n. 1.058.748/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019; AgInt no\nAREsp n. 1.304.352/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 9/10/2018, DJe de 13/11/2018.)\nIV - O entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a\njurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo que se\nfalar na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem\nafastou o fumus boni iuris unicamen te no argumento de que o\nMinistério Público não havia formulado pedido nesse sentido.\nV - Agravo interno parcialmente provido, apenas para corrigir erro\nmaterial. Decisão agravada mantida quanto aos demais pontos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - AUSÊNCIA\nDE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AREsp 1058748>>-SP, <<AgInt no AREsp 1304352>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8f94c612f47cded19f99e4d9c2906935c780d1a5a8915d5e54898a7d796fb54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
