{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48178,"origem":"stj","sha256_origem":"0386fa0d528079335e188f05f1bae61669ad25bbfb22c78ae6acb6e43b5a3d6f","registro_original":{"id_fonte":"000860848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210181","numero_registro":"202202884829","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nLEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. POSTERIOR TÍTULO FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES\nDA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR À QUANTIA INCONTROVERSA ADMITIDA\nPELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FORMULADO NO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nDiana de Fátima Eulipia contra decisão proferida em execução de\nsentença que determinou a restituição dos valores pagos à maior na\nexecução, em virtude de título obtido pela União nos autos dos\nembargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No\nSTJ, não se conheceu do recurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o\nenvio dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores a\nserem pagos, ainda que haja divergência do montante apurado com a\ncontadoria e os valores admitidos por incontroversos pela Fazenda\nPública, não ofende princípios de ordem processual (AgInt no REsp n.\n1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)\n IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os\nvalores pagos a maior à parte exequente podem ser repetidos nos\npróprios autos, ainda mais quando existente título executivo\njudicial albergando tais pretensões. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 3/5/2021, DJe de 12/5/2021; AgInt no REsp n. 1.801.995/PR,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n28/9/2020, DJe de 30/9/2020; REsp n. 1.636.616/SC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de\n2/2/2017.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - PRINCÍPIOS DE ORDEM\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1538662>>-RS\n(VALORES PAGOS A MAIOR - REPETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1801995>>-PR, <<REsp 1636616>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1501002>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf0cf87d71d486c8187416f0b1183edc2bd0772d559edc6efff67b304f55e4ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
