# Registro público: STJ — 2210181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0386fa0d528079335e188f05f1bae61669ad25bbfb22c78ae6acb6e43b5a3d6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR TÍTULO FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR À QUANTIA INCONTROVERSA ADMITIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FORMULADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Diana de Fátima Eulipia contra decisão proferida em execução de sentença que determinou a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. POSTERIOR TÍTULO FORMADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES
DA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR À QUANTIA INCONTROVERSA ADMITIDA
PELA FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO FORMULADO NO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Diana de Fátima Eulipia contra decisão proferida em execução de
sentença que determinou a restituição dos valores pagos à maior na
execução, em virtude de título obtido pela União nos autos dos
embargos à execução. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No
STJ, não se conheceu do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o
envio dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores a
serem pagos, ainda que haja divergência do montante apurado com a
contadoria e os valores admitidos por incontroversos pela Fazenda
Pública, não ofende princípios de ordem processual (AgInt no REsp n.
1.538.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
 IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os
valores pagos a maior à parte exequente podem ser repetidos nos
próprios autos, ainda mais quando existente título executivo
judicial albergando tais pretensões. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021; AgInt no REsp n. 1.801.995/PR,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 30/9/2020; REsp n. 1.636.616/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de
2/2/2017.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - PRINCÍPIOS DE ORDEM
PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1538662>>-RS
(VALORES PAGOS A MAIOR - REPETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1801995>>-PR, <<REsp 1636616>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1501002>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
