{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48179,"origem":"stj","sha256_origem":"a388d8226c9ec8c8ff294e8af3d38acb9b79babba396c893d845a0b4b3e2cd22","registro_original":{"id_fonte":"000860849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081847","numero_registro":"202200609436","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL.\nPROPORCIONALIDADE. MULTA ISOLADA. BIS IN IDEN. RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra a\nUnião com valor de causa atribuído em R$ 5.161.204,57 (cinco\nmilhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e quatro reais e\ncinquenta e sete centavos), em abril de 2020. Na sentença, que\njulgou antecipadamente a lide, o pedido foi considerado\nimprocedente, registrando-se, em síntese, que (fl. 181): \"as multas\naplicadas não fogem à razoabilidade, isso porque, individualmente\nconsideradas, atendem aos requisitos legais. A pretensão do autor de\nalegar a abusividade pela somatória das multas individualmente\nconsideradas, não merece subsistir.\". No Tribunal Regional Federal\nda 3ª Região, deu-se parcial provimento à apelação.\nII - Considerando que os agravantes lograram êxito em impugnar os\nóbices de admissibilidade reconhecidos pela decisão do Tribunal de\norigem, conheço dos agravo e passo à análise dos recursos especiais.\nIII - A preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do\nTema n. 863 do STF não merece acolhimento. Na hipótese consignou-se\nque \"a multa punitiva aplicada na autuação, no percentual de 75%,\ncom fundamento no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, observou a\njurisprudência da Suprema Corte, não alcançando o limite de 100% da\nobrigação principal\" (fl. 261).A circunstância no caso concreto não\nse amolda à controvérsia afetada à formação de precedente\nqualificado, portanto.\nIV - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,\nincide o óbice da Súmula n. 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"), uma vez que a parte\nrecorrente alega, genericamente, a existência de violação do art.\n1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973),\nsem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto\nvergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.\nV - No mérito, nota-se que a fundamentação recursal destoa do\nacórdão recorrido. Com efeito, alega a Fazenda Nacional o acórdão\nreduziu a multa qualificada de 150% para 100% porque considerou que,\napesar de no caso concreto estar de fato caracterizada a fraude, o\npatamar de 150% seria excessivo. Argumenta, contudo, pela\nproporcionalidade da multa anteriormente aplicada - de 150% -\nrelativamente à gravidade da conduta. Contudo, conforme já\nasseverado, o acórdão registrou que \"a multa punitiva aplicada na\nautuação, no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, da\nLei 9.430/1996, observou a jurisprudência da Suprema Corte, não\nalcançando o limite de 100% da obrigação principal\". O que houve,\npor outro lado, foi o afastamento da multa isolada, por considerar a\nocorrência de bis in idem no caso concreto.\nVI - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nVII - Quanto ao recurso especial da contribuinte, em relação à\nindicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo,\nnão se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada\npelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 274.\nDescaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da\nsuposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nVIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da\nsolução dada ao mérito, vai de encontro às convicções do julgador a\nquo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,\ndecidiu que a parte não teria demonstrado a existência de saldo -\nônus probatório que lhe incumbia - ausência de ilegialidade e\nausência do caráter confiscatório. Dessa forma, para rever tal\nposição e interpretar os dispositivos legais indicados como\nviolados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nIX - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado\nnaquele julgado utilizado de forma suficiente para manter a decisão\nproferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que\natrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nX - Quanto às teses fundamentadas na inconstitucionalidade de\ndispositivo, é incabível o recurso especial que a tese recursal é\neminentemente constitucional. Com efeito, \"a verificação de eventual\nviolação do acórdão da origem a preceito de índole constitucional\nnão se conforma às hipóteses de cabimento do recurso especial\" (REsp\n1756473/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).\nXI - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na\nvigência da atual legislação processual civil, possível seria seu\nenvio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição\nrecursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a\nexistência, no caso, de recurso extraordinário essa providência não\né necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).\nXII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para não conhecer do\nrecurso especial e agravo de Universal Indústrias Gerais Ltda.\nconhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nparte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo da Fazenda Nacional para não conhecer do recurso especial;\nconhecer do agravo de Universal Indústrias Gerais Ltda. para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5d4605b6633c38f9deab7028e5b568f70580276bd578935336fa7e6e8c58755","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
