# Registro público: STJ — 2081847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a388d8226c9ec8c8ff294e8af3d38acb9b79babba396c893d845a0b4b3e2cd22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860849
- **Número de registro na fonte:** 202200609436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. MULTA ISOLADA. BIS IN IDEN. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra a União com valor de causa atribuído em R$ 5.161.204,57 (cinco milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), em abril de 2020. Na sentença, que julgou antecipadamente a lide, o pedido foi considerado improcedente, registrando-se, em síntes…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA PUNITIVA. PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE. MULTA ISOLADA. BIS IN IDEN. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal contra a
União com valor de causa atribuído em R$ 5.161.204,57 (cinco
milhões, cento e sessenta e um mil, duzentos e quatro reais e
cinquenta e sete centavos), em abril de 2020. Na sentença, que
julgou antecipadamente a lide, o pedido foi considerado
improcedente, registrando-se, em síntese, que (fl. 181): "as multas
aplicadas não fogem à razoabilidade, isso porque, individualmente
consideradas, atendem aos requisitos legais. A pretensão do autor de
alegar a abusividade pela somatória das multas individualmente
consideradas, não merece subsistir.". No Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, deu-se parcial provimento à apelação.
II - Considerando que os agravantes lograram êxito em impugnar os
óbices de admissibilidade reconhecidos pela decisão do Tribunal de
origem, conheço dos agravo e passo à análise dos recursos especiais.
III - A preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do
Tema n. 863 do STF não merece acolhimento. Na hipótese consignou-se
que "a multa punitiva aplicada na autuação, no percentual de 75%,
com fundamento no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, observou a
jurisprudência da Suprema Corte, não alcançando o limite de 100% da
obrigação principal" (fl. 261).A circunstância no caso concreto não
se amolda à controvérsia afetada à formação de precedente
qualificado, portanto.
IV - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte
recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art.
1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973),
sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto
vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.
V - No mérito, nota-se que a fundamentação recursal destoa do
acórdão recorrido. Com efeito, alega a Fazenda Nacional o acórdão
reduziu a multa qualificada de 150% para 100% porque considerou que,
apesar de no caso concreto estar de fato caracterizada a fraude, o
patamar de 150% seria excessivo. Argumenta, contudo, pela
proporcionalidade da multa anteriormente aplicada - de 150% -
relativamente à gravidade da conduta. Contudo, conforme já
asseverado, o acórdão registrou que "a multa punitiva aplicada na
autuação, no percentual de 75%, com fundamento no artigo 44, I, da
Lei 9.430/1996, observou a jurisprudência da Suprema Corte, não
alcançando o limite de 100% da obrigação principal". O que houve,
por outro lado, foi o afastamento da multa isolada, por considerar a
ocorrência de bis in idem no caso concreto.
VI - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
VII - Quanto ao recurso especial da contribuinte, em relação à
indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo,
não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada
pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 274.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da
solução dada ao mérito, vai de encontro às convicções do julgador a
quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu que a parte não teria demonstrado a existência de saldo -
ônus probatório que lhe incumbia - ausência de ilegialidade e
ausência do caráter confiscatório. Dessa forma, para rever tal
posição e interpretar os dispositivos legais indicados como
violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IX - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado
naquele julgado utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Quanto às teses fundamentadas na inconstitucionalidade de
dispositivo, é incabível o recurso especial que a tese recursal é
eminentemente constitucional. Com efeito, "a verificação de eventual
violação do acórdão da origem a preceito de índole constitucional
não se conforma às hipóteses de cabimento do recurso especial" (REsp
1756473/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
XI - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na
vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu
envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição
recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a
existência, no caso, de recurso extraordinário essa providência não
é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).
XII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para não conhecer do
recurso especial e agravo de Universal Indústrias Gerais Ltda.
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo da Fazenda Nacional para não conhecer do recurso especial;
conhecer do agravo de Universal Indústrias Gerais Ltda. para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081847 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a388d8226c9ec8c8ff294e8af3d38acb9b79babba396c893d845a0b4b3e2cd22
- **SHA-256 do comentário:** 93b3cbd57735eabab01c9bac20b113ab30607e7ba56972d028ac955d4ddf06fc
