{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48180,"origem":"stj","sha256_origem":"a52a3a18dfb41266eb0d918418cc87e3ce6c5ecd1519e59d6c390dbd4c129860","registro_original":{"id_fonte":"000860850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848543","numero_registro":"202100595970","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO\nJUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO\nOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE\nDECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO\nRELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Trata-se de agravo interposto pela fazenda Nacional contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial que objetivava reformar o\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,\ntendo por fundamento nulidade da decisão, em razão da incompetência\nabsoluta da Juízo estadual para reconhecer a prescrição de créditos\ntributários habilitados em processo falimentar, bem como, violação\ndo art. 47 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do art. 174, III, do CTN,\nno que concerne à não ocorrência de prescrição no caso, em especial,\nquanto ao efeito interruptivo e suspensivo da sentença que decreta\na falência. O valor da causa é de R$ 2.927.575,30 (dois milhões,\nnovecentos e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e cinco reais e\ntrinta centavos), em agosto de 2012.\nII - Nos termos da fundamentação do voto condutor acórdão do REsp n.\n1.872.759/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos,\nfirmo a competência desta Seção para análise do recurso interposto,\ndestacando que \"o julgamento do CC 153.998 não afeta a competência\nda Primeira Seção para o julgamento da matéria destes autos, visto\nque as situações jurídicas são diversas [...] [pois] lá se decidiu\npela competência da Segunda Seção quando o juízo de falência emitir\npronunciamento acerca do prosseguimento, ou não, da execução fiscal\"\n(REsp n. 1.872.759/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nSeção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021.)\nIII - A questão relativa à preliminar de incompetência absoluta será\nanalisada à luz do conjunto normativo anterior à vigência da Lei n.\n14.112/2020, publicada em 24/12/2020, com vigência prevista para 30\nposteriores à sua publicação (art. 7º). Isso porque a sentença\ndata de 19 de novembro de 2013, e o acórdão, de 22/11/2016. Além\ndisso, a questão não pode ser analisada à luz da norma\nconstitucional na via estreita do recurso especial, porquanto refoge\nà competência desta Corte a análise de violação de norma\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal. Nessa perspectiva, a controvérsia será analisada a\npartir do fundamento legal invocado, notadamente os dispositivos do\nCódigo Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais e da Lei de\nFalências.\nIV - A pretensão da Fazenda Nacional de ver reconhecida a estratégia\nprocessual de habilitação no processo falimentar como meio legítimo\nde cobrança dos créditos públicos foi trazida ao Superior Tribunal\nde Justiça em diversas oportunidades, sendo sedimentada no\njulgamento do Tema n. 1.092 dos recursos repetitivos, no qual foi\nfixada a tese de que \"É possível a Fazenda Pública habilitar em\nprocesso de falência crédito objeto de execução fiscal em curso,\nmesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja\napedido de constrição no juízo executivo\".\nV - Nos diversos julgamentos em que a questão foi analisada no\nâmbito do STJ, inclusive, no recurso representativo da controvérsia\nsupracitado, esta Corte delimitou que, à vista da coexistência de\nambos os procedimentos possíveis, é prerrogativa da Fazenda Pública\na opção por um deles. Ressalta-se, ainda, que após a habilitação do\ncrédito no juízo falimentar, a ação executiva perde, ao menos\ntemporariamente, sua utilidade, razão por que deverá ser suspensa.\nVI - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente\ninscrita (Lei n. 6.830/80, art. 3º), não é absoluta e o crédito\ninscrito não pode ficar imune à apreciação do Poder Judiciário\nquanto aos requisitos existência e exigibilidade do crédito, a\nexemplo, no caso dos autos, da análise quanto à ocorrência de\nprescrição, matéria de ordem pública.\nVII - Caracteriza-se como contraditório o comportamento da Fazenda\nNacional que, valendo-se da opção de habilitar seu crédito no juízo\nfalimentar - procedimento referendado jurisprudencialmente por\ninteresse fazendário - e abrindo mão do juízo executivo fiscal antes\ninstaurado, alega nulidade, fundamentada em incompetência absoluta\ndo Juízo estadual para apreciação de matéria de ordem pública\nrelativa ao crédito pretendido, concernente à prescrição. Isso\nporque cria situação insuperável em que, por prerrogativa própria de\nretirar a submissão do crédito do Juízo competente, a Fazenda\nNacional pretende impedir o Poder Judiciário de analisar a higidez\ndo crédito exequendo.\nVIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda\nPública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve\nser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à\nexistência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham\nsido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal.\nIX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância\nproferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central\nCível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de\nhabilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem\nassim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença\nproferida.\nX - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente, qual seja, a tese de incompetência\nabsoluta, tendo o julgador abordado a questão. Descaracterizada a\nalegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nXI - Sobre a tese de prescrição, o fundamento jurídico adotado pela\nCorte a quo não destoa do entendimento havido no STJ a respeito do\ntema, de que a norma do art. 47 do DL n. 7.661/1945 é restrita às\nobrigações contratuais do falido, não alcançando, por isso, as\nobrigações tributárias, cujo respectivo prazo prescricional para o\nexercício da pretensão executória encontra regramento específico no\nart. 174 do CTN, à luz do art. 146, III, b, da Constituição Federal.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.317.043/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de\n30/11/2017; AgInt no REsp n. 1.642.041/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.\nXII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca\nda ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos\nautos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou\nsuspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição. Dessa\nforma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nXIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art146","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art47","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art187","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art29","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00174 ART:00187","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00003 ART:00029","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00146 INC:00003 LET:B","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n        ART:00047","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n(ALTERADA PELA LEI 14.112/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA/STJ 153.998 - DESINFLUÊNCIA PARA JULGAMENTO\nPELA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS)\n   STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092)\n(FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO\nFALIMENTAR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO)\n   STJ - <<REsp 1872759>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1092)\n(TRIBUTÁRIO - CRÉDITO - PRESCRIÇÃO - CONSTATAÇÃO NO ÂMBITO DA\nEXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO FALIMENTAR - SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1317043>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1642041>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c083f1884e2a67b000e17918d79e2fed7fee195dec326413f29d1b0b3164aef8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
