# Registro público: STJ — 2427373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3de5285602badae084bf610714c4a5dd1aa6954a4549c9877499a500ab67d1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860868
- **Número de registro na fonte:** 202302688710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO. REGULARIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento contrário aos interesses da parte não configura
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a
necessidade de produção de outras provas para além daquelas
consignadas inicialmente pelas partes. Inteligência do art. 355,
inciso I, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A protelação de demanda analisada com base em precedente
qualificado do Supremo Tribunal Federal que regula a matéria
autoriza a cominação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGALIDADE DO JULGAMENTO
ANTECIPADO. REGULARIDADE DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
1. O julgamento contrário aos interesses da parte não configura
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a
necessidade de produção de outras provas para além daquelas
consignadas inicialmente pelas partes. Inteligência do art. 355,
inciso I, do CPC/2015.
3. A protelação de demanda analisada com base em precedente
qualificado do Supremo Tribunal Federal que regula a matéria
autoriza a cominação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** c3de5285602badae084bf610714c4a5dd1aa6954a4549c9877499a500ab67d1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

