{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48183,"origem":"stj","sha256_origem":"eae448cb71c65f2651b9a28965fd13398aa2853664e3d2b6d335dce950d809d8","registro_original":{"id_fonte":"000860913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080760","numero_registro":"202302143439","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRECATÓRIO.\nCOMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO.\nOCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença\ncoletiva ajuizada contra a União, referente ao reajuste de 28,86%\nque, após homologados os valores devidos, foram expedidos os\nprecatórios, todavia, posteriormente verificou-se erro material\nquanto aos juros moratórios, sendo requerida a expedição de\nprecatório suplementar, indeferiu-se o pedido.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - O acórdão recorrido não padeceu de mácula capaz de ensejar a\noposição de embargos de declaração.\nV - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses.\nVI - Quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo\nque implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nVII - A violação sup ramencionada tampouco ocorre quando,\nsuficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\nargumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\na proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes\nprecedentes: (REsp n. 1.833.594/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020  e\nAgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)\nVIII - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no\nacórdão recorrido quanto à inexistência de erro material nos\ncálculos apresentados teria necessariamente que passar pela revisão\nde todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até\nmesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal\natividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo\nvedada nas instâncias extraordinárias.\nIX - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento\ndiverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável\nem recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nX - Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, melhor\nsorte não acode os recorrentes.\nXI - O acórdão recorrido afastou a existência de erro material nos\ncálculos e ressaltou que não houve a devida impugnação no momento\noportuno, além de que os recorrentes ainda anuíram com os cálculos\napresentados.\nXII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem\na devida impugnação no momento processual oportuno induz à\nocorrência da preclusão. No mesmo sentido:  (AgInt no AREsp n.\n2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no REsp n.\n1.908.074/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 e AgInt no REsp n.\n1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.)\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO CIVIL - CONCORDÂNCIA DA PARTE COM OS CÁLCULOS -\nEXTEMPORÂNEA IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072712>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1908074>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1961977>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b6b1fa51a731560c707d5f5919415ac2ace544e4d72708f73c0f43b95b67aaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
