{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48184,"origem":"stj","sha256_origem":"153fff37bdb7a325da47b07b0042901258c1365ec96cda346fa82a038995e504","registro_original":{"id_fonte":"000860914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082358","numero_registro":"202302081864","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE\nATERRAMENTO DE REDES AÉREAS. PORTARIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO. ANEEL.\nINCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n7/STJ.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nSindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo contra a\ndecisão que, nos autos do mandado de segurança coletivo ajuizado\ncontra o Secretário do Município de São Paulo, com a inclusão da\nAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo,\nreconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e\njulgar a lide, sob o fundamento de que, não havendo interesse da\nUnião e atuando a Agência apenas como assistente simples no polo\nativo, não se justificaria a permanência dos autos no Juízo Federal.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso especial.\nIII - Acerca da alegada violação dos arts. 1.022 II, parágrafo\núnico, e 489, §1º, do CPC/2015, suscitado por ambas as partes, não\nhá pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia\ntal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,\nsendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato\nde estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza os referidos recursos declaratórios. Descaracterizada a\nalegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos\nmencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese.\nV - Com relação à apontada violação dos arts. 505, 507, do CPC/2015,\nacerca da ocorrência de preclusão pro judicato relativa à questão\nda legitimidade da ANEEL, verifica-se que o acórdão recorrido adotou\nposicionamento no mesmo sentido desta Corte Superior, de ser\nplenamente possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a\nviabilidade das substituições processuais, por se tratar o\nreconhecimento da legitimidade ativa ou passiva de matéria de ordem\npública, cognoscível a qualquer tempo. Neste sentido, o seguinte\njulgado: (AgInt no AREsp n. 1.784.936/SP, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021\ne AgRg no REsp 959.518/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJE 12/4/2010.)\nVI - Acerca da alegada violação dos arts. 2º e 3º, I, II, IV e XIX,\nda Lei n. 9.427/1996, e dos arts. 44, 45, 119, 120 e 121, no que diz\nrespeito à tese da competência da Justiça Federal, suscitada por\nambos os recorrentes, sob o fundamento de ser necessária a\nparticipação da ANEEL no presente feito, ao afastar tal alegação, o\nacórdão recorrido assim assentiu (fl. 1.215): \"(...) De fato, em\njuízo de cognição sumária, o papel da ANEEL como agência reguladora\nde serviços públicos de comercialização e distribuição de energia\nelétrica não se mostra apto a sustentar a competência da justiça\nfederal para atuar no mandado de segurança originário, vez que a\nUNIÃO FEDERAL não é parte da ação e a ANEEL, nos termos do art. 2º\nda Lei n. 9.427/96 \"tem por finalidade regular e fiscalizar a\nprodução, transmissão, distribuição e comercialização de energia\nelétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do .\"\ngoverno federal A matéria debatida nos autos não trata de políticas\nou diretrizes do governo federal, de modo que a atuação da ANEEL na\ncondição de litisconsorte contribuiria apenas para extrapolar os\nlimites legais de atuação da referida agência.\"\nVII - A Corte regional, na fundamentação do aresto recorrido,\njustificou que o papel da ANEEL, como agência reguladora de serviços\npúblicos de comercialização e distribuição de energia elétrica, não\nse mostra apto a sustentar a competência da Justiça Federal para\natuar no mandado de segurança originário, uma vez que a União não é\nparte da ação, e a ANEEL tem por finalidade apenas regular e\nfiscalizar a produção transmissão, distribuição e comercialização de\nenergia elétrica.\nVIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,\nentendendo pela competência da Justiça Federal para apreciação do\nfeito, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame dos\nmesmos elementos fáticos já analisados, providência impossível pela\nvia estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.342/CE,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n31/5/2021, DJe de 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.430.471/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe\n6/4/2021 e AgInt no REsp 1.340.984/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)\nIX - Ademais, mesmo que superado o enunciado sumular n. 7/STJ, é\nimprescindível esclarecer que o interesse jurídico da União foi\nexplicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir\nsobre a matéria, nos termos da Súmula 150/STJ: \"Compete à Justiça\nFederal decidir sobre a existência de interesse jurídico que\njustifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou\nempresas públicas.\"\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-26;9427!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art121","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00119 ART:00120 ART:00121 ART:00505 ART:00507","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:009427 ANO:1996\n        ART:00002 ART:00003 INC:00001 INC:00002 INC:00004\n        INC:00019"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1784936>>-SP, <<AgRg no REsp 959518>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ac3a29e61d4979f212a495939f35f14f9cccba49271bf55955ecaf5591790b47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
