{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48185,"origem":"stj","sha256_origem":"6dad881330db77360f55f4c74f8c47516b9bd9faa3d281da4b9da6cc81e9b2f1","registro_original":{"id_fonte":"000860915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079252","numero_registro":"202301973828","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O\nVALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARCELAS QUE\nNÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 810/STF. TEMA N.\n905/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o\nadicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre\ntoda a remuneração e não somente sobre o vencimento, nos termos da\nlegislação local (art. 127 da Lei estadual n. 10.261/1968 e art. 129\nda Constituição Estadual). Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para\ndeterminar a incidência sobre \"os vencimentos integrais, salvo as\nvantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos,\ncondenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a\nprescrição quinquenal\", julgando procedente o pedido, com juros e\ncorreção monetária nos termos da Lei n. 11.960/2009, enquanto se\naguarda o julgamento definitivo da Repercussão Geral 810/STF.\nCondenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"[...] Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento\nao recurso, para julgar procedente a ação, condenando as rés a\npagarem o quinquênio sobre os vencimentos integrais, salvo as\nvantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos,\ncondenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a\nprescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária,\ndevendo ser aplicadas as disposições da Lei 11.960/2009, enquanto se\naguarda a decisão a ser proferida na Repercussão Geral n. 810/STF.\nEm razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários\nadvocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...].\"\nIII - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no\njulgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que\nvencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está\nadstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,\ncomo base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos\ntermos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,\nsegundo o critério de equidade. Ademais, é assente no STJ que a\nmodificação do valor da verba honorária, fixado pelas instâncias de\norigem, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento\nsumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se\nconfiguram quando os honorários são estabelecidos em montantes\nirrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Nesse\nsentido: REsp n. 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019; (AgInt no AREsp\nn. 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento\ndo Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou\na compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação\ndada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a\natualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,\nsegundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como\nmedida adequada para capturar a variação de preços da economia,\nsendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,\nainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira\ndesse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nconsolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.\n1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n.\n1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp n.\n1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.\nV - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte\nSuperior, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as\ncondenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos\nsujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de\nmora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices\nprevistos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque\npara a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)\nagosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção\nmonetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:\nremuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:\nIPCA-E. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo\nSTF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas\napenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão,\ntendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo,\no Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não\nmodulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n.\n1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.\nVI - Assim, merece reparos o acórdão recorrido quanto aos índices de\ncorreção, devendo-se a deferir o pedido de recálculo da dívida para\nfins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E, como índice de\ncorreção monetária em substituição a TR e, assim, determinar a\nretificação dos requisitórios expedidos.\nVII -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS - COMPOSIÇÃO\nDA BASE DE CÁLCULOS)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)\n(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA -\nPARÂMETRO - CADERNETA DE POUPANÇA - DESPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,\n         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP\n   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA\nPÚBLICA - PARÂMETRO - IPCA-E)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA\nPÚBLICA - PARÂMETRO - IPCA-E - NÃO MODULAÇÃO PELO STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1492381>>-RS\n   STF - [[RE-ED-ED 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0bb8338f4c5e3198e0404b14710dfccf560fbefac07a14ffbe60c42409c5aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
