# Registro público: STJ — 2079252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dad881330db77360f55f4c74f8c47516b9bd9faa3d281da4b9da6cc81e9b2f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre toda a remuneração e não somente sobre o vencimento, nos termos da legislação local (art. 127 da Lei estadual n. 10.261/1968 e art. 129 da Constituição Estadual). Na sentença o p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARCELAS QUE
NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 810/STF. TEMA N.
905/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o
adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre
toda a remuneração e não somente sobre o vencimento, nos termos da
legislação local (art. 127 da Lei estadual n. 10.261/1968 e art. 129
da Constituição Estadual). Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para
determinar a incidência sobre "os vencimentos integrais, salvo as
vantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos,
condenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a
prescrição quinquenal", julgando procedente o pedido, com juros e
correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/2009, enquanto se
aguarda o julgamento definitivo da Repercussão Geral 810/STF.
Condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "[...] Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento
ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando as rés a
pagarem o quinquênio sobre os vencimentos integrais, salvo as
vantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos,
condenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária,
devendo ser aplicadas as disposições da Lei 11.960/2009, enquanto se
aguarda a decisão a ser proferida na Repercussão Geral n. 810/STF.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]."
III - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que
vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,
como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade. Ademais, é assente no STJ que a
modificação do valor da verba honorária, fixado pelas instâncias de
origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento
sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se
configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes
irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Nesse
sentido: REsp n. 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019; (AgInt no AREsp
n. 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019.
IV - O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou
a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada para capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,
ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira
desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n.
1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp n.
1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.
V - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte
Superior, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo
STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas
apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão,
tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo,
o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.
VI - Assim, merece reparos o acórdão recorrido quanto aos índices de
correção, devendo-se a deferir o pedido de recálculo da dívida para
fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E, como índice de
correção monetária em substituição a TR e, assim, determinar a
retificação dos requisitórios expedidos.
VII -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS - COMPOSIÇÃO
DA BASE DE CÁLCULOS)
   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)
(ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA -
PARÂMETRO - CADERNETA DE POUPANÇA - DESPROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,
         <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP
   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA - PARÂMETRO - IPCA-E)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA - PARÂMETRO - IPCA-E - NÃO MODULAÇÃO PELO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1492381>>-RS
   STF - [[RE-ED-ED 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1906623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1906618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

