# Registro público: STJ — 2079307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 094c312bd5d560a12b262d4c6e45aec8262867014870eaa66c07288e721fe033

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o ressarcimento ao erário de crédito não tributário referente a verbas salariais recebidas indevidamente. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito após acolher exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentenç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE A
SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO DO STJ
NO MESMO SENTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o
ressarcimento ao erário de crédito não tributário referente a verbas
salariais recebidas indevidamente. A sentença extinguiu o feito sem
resolução do mérito após acolher exceção de pré-executividade e
declarar a nulidade da CDA. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do recurso especial.
II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca dos artigos de lei supostamente violados (arts. 39,
§ 2º, da Lei n. 4.320/1964; art. 2º da Lei n. 6.830/1980; e art. 3º
da Lei n. 6.830/1980), utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
III - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um
fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante
a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
IV - Entendimento sedimentado do STJ no mesmo sentido em que decidiu
o Tribunal a quo: AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023. REsp n. 1.696.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017. Aplica-se,
à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor
do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
- VERBA SALARIAL PAGA INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ DO SERVIRDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2191709>>-TO, <<REsp 1696760>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
