{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48188,"origem":"stj","sha256_origem":"e41ced22b6f3e2efb2756da8d241e4067e4a86c5f4b27cf856179246952437ba","registro_original":{"id_fonte":"000860918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997567","numero_registro":"202201099779","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE\nREVISÃO DA DATA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 211 E 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União,\nobjetivando seu reposicionamento funcional, com a concessão de\nprogressão, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Na\nsentença acolheu-se a prescrição do fundo de direito. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à matéria constante no art. 6º, I, da Lei n.\n11.357/2006, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou a questão referida no dispositivo legais, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\" Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de\nquestão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos\nembargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a\nquestão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou\nainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as\nsituações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a\nrelevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da\ncausa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt\nno REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n.\n1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento\nficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de\nrelevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de\nembargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação\nda referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos\ndeclaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de\nafronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso\nespecial; providência não observada no caso em tela, como a própria\nRecorrente expressamente afirma em sua petição de agravo interno.\nNesse sentido são os precedentes: REsp 1.764.914/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n23/11/2018; AgInt no AREsp 1.117.302/SC, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018;\nAgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019.\nIV - Quanto à prescrição, não merece acolhimento a presente\nirresignação, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.\nVeja-se: AgInt no AREsp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.\nV - Ressalte-se que, in casu, não se trata de ato omissivo da\nAdministração, uma vez que efetivamente a recorrente obteve as\nprogressões funcionais, mas sim de pretensão de retificação do ato\nque concedeu a progressão, ao afirmar que teria ocorrido em data\ndiversa da que seria correta. Assim, ao atacar ato de efeitos\nconcretos, não uma simples omissão, não há que falar em trato\nsucessivo, devendo se reconhecer a prescrição do fundo de direito.\nDessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIRDOR PÚBLICO - ATOS DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO\nDE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1762083>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36f7900903fd1c4f3d0b064458095d494645fddd2b4ac09e91c8f8db19b6a5b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
