{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48189,"origem":"stj","sha256_origem":"d98d29702e30f5719d89ea95c472ec0683e1d0ae830a0bd9189c2115ce97b055","registro_original":{"id_fonte":"000860919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988275","numero_registro":"202103025280","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  NÃO HÁ\nVIOLAÇÃO DO  ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nI -  Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa proposta pelo agravado contra os\nagravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi\nextinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Inicialmente, verifico que os agravos em recursos especiais não\nencontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo\núnico, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos\nrequisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou\nespecificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\ndo especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC,\npromovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial,\npassando a analisar, doravante, o recurso especial. Necessário\npontuar que a discussão ora em mesa não se insere entre os pontos\ncontrovertidos em debate no STF, notadamente em relação à ausência\nde aplicação ao caso das questões pertinentes à possibilidade de\naplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n.\n14.230/2021. Portanto, ausente necessidade de observância ao Tema\n1.199/STF.\nIII - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado\no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o\nacórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos\nembargos de declaração. Ao caso, no que tange a tal alegação,\nverifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a\npretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já\nenfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou\ncontradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação\njurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente\nfundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os\nacórdãos recorridos, ao contrário do que afirmara, não carecem de\nfundamentação e tampouco padecem de vícios. Julgaram integralmente a\nlide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e\nfundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido\ncontrariamente à pretensão do recorrente.\nIV - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não é o\nórgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução\". (REsp n. 1.719.219/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo\ncom o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,\njurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que\nentender aplicável ao caso concreto.\nV - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas\nsuficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a\npresença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos\narts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59,\nparágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame\nfático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na\nanálise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de\nimprobidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que\nas sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e\nrazoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos\nrecorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o\nque é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a\nSúmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar\ncomo uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe\na ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do\ndesenho de fato já traçado pela instância recorrida. A propósito:\nAgRg no AREsp 637.766/MT, relatora. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 9/3/2016 e REsp\n1.378.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 8/5/2018, DJe 14/5/2018; AgRg no Ag 1417428/RJ, relator Ministro\nSidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 5/10/2011;\nAgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 18/10/2016, DJe 29/11/2016 e AgRg no AREsp\n173.860/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no AREsp 1.264.005/MG, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe\n24/10/2018; REsp 1.718.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018.\nVI - Outrossim, no que diz respeito à alegação de violação dos arts.\n944 do CC e 87 da Lei n. 8.666/93, constata-se que a jurisprudência\ndesta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de\nse buscar, em ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa, a indenização por danos morais na defesa de\ninteresse difuso ou coletivo. A propósito do tema, vejam-se os\nseguintes precedentes: AgRg no AREsp 120.393/SP, relator Ministro\nGurgel ge Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe\n29/11/2016; AgRg no AREsp 173.860/MS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016; AgRg no\nAREsp 163.681/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira\nTurma, julgado em 2/4/2013, DJe 16/4/2013; AgInt no AREsp\n1.129.965/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; AgRg no AREsp 3.030/MS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg\nno REsp 1.204.965/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.003.126/PB, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/5/2011; REsp 960.926/MG,\nrelator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º/4/2008; REsp\n1.666.454/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1.003.126/PB,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n1º/3/2011, DJe 10/5/2011; AgRg no AREsp 809.543/RJ, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe\n15/3/2016; AgRg no REsp 1.513.156/CE, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015; REsp\n1.681.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017.\nVII - Dessa forma, tais pretensões recursais esbarram no\nentendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo,\nna espécie, a Súmula 83 do STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\". Por fim, afastadas as teses dos ora\nrecorrentes na apreciação do presente recurso especial, prejudicada\na análise da alegada divergência jurisprudencial.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art59","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art87","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00141 ART:00490 ART:00492","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00059 ART:00087","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA -\nNECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - ALTERAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1264005>>-MG, <<REsp 1718937>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 173860>>-MS\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - LESÃO A VALORES\nMETAINDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129965>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1003126>>-PB, <<REsp 1666454>>-RJ,\n         <<REsp 1681245>>-PR, <<AgRg no REsp 1513156>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a75d9c0a6088c9d5d119e9da8c4e7b453f97950ce648978dca469971a87feb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
