# Registro público: STJ — 2047921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4819/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c051cfc5b42cb361d8dee71cd238db5e252f4d8499e26a9bbf5b0991db7cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que o plano de saúde devia custear a
realização do exame postulado (angiotomografia coronariana) ? o qual
está previsto no rol da ANS ?, por ter sido demonstrada sua
necessidade e a indicação médica, além de haver no contrato previsão
de cobertura para a moléstia que acomete a beneficiária e que
tornou necessário o procedimento médico.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação no sentido de que o exame postulado pela parte autora
se encontra fora do rol de cobertura obrigatória da ANS não
prospera, tendo em vista que a contestação, a apelação e o recurso
especial da ora agravante expressamente afirmam o contrário.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, o exame da alegação de que não haveria a
obrigação de cobertura, prevista no contrato e nos regulamentos da
ANS, é inviável em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
 1. O Tribunal a quo entendeu que o plano de saúde devia custear a
realização do exame postulado (angiotomografia coronariana) ? o qual
está previsto no rol da ANS ?, por ter sido demonstrada sua
necessidade e a indicação médica, além de haver no contrato previsão
de cobertura para a moléstia que acomete a beneficiária e que
tornou necessário o procedimento médico.
 2. A alegação no sentido de que o exame postulado pela parte autora
se encontra fora do rol de cobertura obrigatória da ANS não
prospera, tendo em vista que a contestação, a apelação e o recurso
especial da ora agravante expressamente afirmam o contrário.
 3. Nesse contexto, o exame da alegação de que não haveria a
obrigação de cobertura, prevista no contrato e nos regulamentos da
ANS, é inviável em recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
