{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48190,"origem":"stj","sha256_origem":"419800e2a54a73efdba71348a38c52e676114db1c38e4704e43b8a5d73bab8b1","registro_original":{"id_fonte":"000860920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076843","numero_registro":"202301943131","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nSINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.\nVÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do\ncrédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da\nPrevidência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução\ndo mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado\ninvocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI,\nda CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte\nsuperior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal\nFederal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 30/11/2020, DJe 3/12/2020.\nIII - No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985,\nobserva-se que o artigo indicado como violado não contém comando\nnormativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade de discussão\nem fase de execução sobre a legitimidade do sindicato. Aplica-se à\nhipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no  REsp 1.888.761/DF,\nrelator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n23/2/2021, DJe 1º/3/2021.\nIV - Sobre a alegada violação do art. 502 do CPC/2015, verifica-se\nque, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do\ndispositivo legal, tampouco foi apreciada a tese de coisa julgada no\ntítulo executivo coletivo. Destaca-se que não foram opostos\nembargos de declaração para oportunizar à Corte de origem\nesclarecimento sobre o ponto, pelo que carece o recurso do\nindispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos\nEnunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão\nrecorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal\nindicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu\nexame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o\nsuprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que\nnão ocorreu na hipótese dos autos.\nV - Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que o fundamento acerca da\ninexequibilidade do título, utilizado de forma suficiente para\nmanter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no\napelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas\ndo STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3a894c57d4a63d6fcb6ccfd8cbdc38f4bab008f31157d90867617508d9343e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
