# Registro público: STJ — 2076843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 419800e2a54a73efdba71348a38c52e676114db1c38e4704e43b8a5d73bab8b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860920
- **Número de registro na fonte:** 202301943131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado invocando dispositivo constitucional como respald…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva em que se reconheceu o direito às diferenças oriundas do
crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência -GDPST. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução
do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada elaborado
invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988), não é possível a sua apreciação no âmbito desta Corte
superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 934.762/BA,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.
III - No que diz respeito ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985,
observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando
normativo capaz de sustentar a tese de impossibilidade de discussão
em fase de execução sobre a legitimidade do sindicato. Aplica-se à
hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no  REsp 1.888.761/DF,
relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
23/2/2021, DJe 1º/3/2021.
IV - Sobre a alegada violação do art. 502 do CPC/2015, verifica-se
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do
dispositivo legal, tampouco foi apreciada a tese de coisa julgada no
título executivo coletivo. Destaca-se que não foram opostos
embargos de declaração para oportunizar à Corte de origem
esclarecimento sobre o ponto, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos
Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão
recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal
indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu
exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
V - Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que o fundamento acerca da
inexequibilidade do título, utilizado de forma suficiente para
manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no
apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas
do STF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 419800e2a54a73efdba71348a38c52e676114db1c38e4704e43b8a5d73bab8b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

