{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48192,"origem":"stj","sha256_origem":"04b94f9dd6f70af54e0e1708a4bfa15ed22a97fb4f1ee0fe6a401d59c3a77d2c","registro_original":{"id_fonte":"000860922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71954","numero_registro":"202302681886","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO\nDE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO\nDO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a\nanulação de questões de concurso público com alegação de erro no\napontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança\nfoi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e\ncerto.  Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de\nagravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram\nobjeto de análise na decisão recorrida.\nII - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito\nlíquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal\nde origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de\nTécnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo\nao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de\nconhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de\nProcesso Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a\ninadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência\nexclusivamente administrativa.\nIII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\nvedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do\ncertame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e\ncorreção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos\ncandidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão\nno mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante\nilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe\nde 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques,\nDJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe\nde 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman\nBen jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.\nIV - A jurisprudência do STJ reconhece, \"em caráter excepcional, a\npossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\nquando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\no programa descrito no edital do certame\" (AgInt no RMS 36.643/GO,\nrelatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017),\no que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal\na quo.\nV - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na\nelaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo\nprogramático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte\ntambém já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no\nedital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão\nser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato\nestudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o\nentendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam\neventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n.\n51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE\nnos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA - REVISÃO PELO\nJUDICIÁRIO - INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71064>>-DF, {{AREsp 2347916}}-CE,\n         {{REsp 2010671}}-AM, <<AgInt no RMS 65181>>-GO\n(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 36643>>-GO\n(CONCURSO PÚBLICO - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - PREVISÃO EXAUSTIVA NO\nEDITAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51707>>-SP, <<RMS 58371>>-RS,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e442f3ead2ed28726e50af3372263ef6cd872e00ebbd711817bcc6573732328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
