# Registro público: STJ — 71954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b94f9dd6f70af54e0e1708a4bfa15ed22a97fb4f1ee0fe6a401d59c3a77d2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de ag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO
DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
anulação de questões de concurso público com alegação de erro no
apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança
foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e
certo.  Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito
líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal
de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de
Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo
ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de
conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de
Processo Civil. Dessa forma, anular as questões configuraria a
inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência
exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do
certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e
correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão
no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante
ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman
Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO,
relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017),
o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal
a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na
elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo
programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte
também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no
edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão
ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato
estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o
entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam
eventualmente ser exigidos nas provas. Precedentes: AgInt no RMS n.
51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE
nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA - REVISÃO PELO
JUDICIÁRIO - INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no RMS 71064>>-DF, {{AREsp 2347916}}-CE,
         {{REsp 2010671}}-AM, <<AgInt no RMS 65181>>-GO
(CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO JUDICIÁRIO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 36643>>-GO
(CONCURSO PÚBLICO - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO - PREVISÃO EXAUSTIVA NO
EDITAL - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 51707>>-SP, <<RMS 58371>>-RS,
         <<AgInt no RE nos EDcl no RMS 50081>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
