{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48193,"origem":"stj","sha256_origem":"8f05213f1741778409ed68049212ae66e0e20728f1607937424c236aaec51849","registro_original":{"id_fonte":"000860923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"892483","numero_registro":"201600805717","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%.\nINCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO\nDA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.\n343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a\ndesconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal\nda 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda\nPública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste\nde 28,86% sobre a parcela denominada RAV.\nII - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à\npertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de\ndesconstituir acórdão proferido pelo TRF5, em embargos à execução de\nsentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a\nincidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada\nRAV.\nIII - Registro que a União, ora agravada, invocou a aplicação da\nSúmula n. 343/STF, tese esta que fora acolhida pelo Ministro\nHumberto Martins, por ocasião do julgamento do agravo em recurso\nespecial.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do\nRecurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da\nSúmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação\nrescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em\nconformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário\nda Suprema Corte.\nV - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ\ntem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não\ncaber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da\njurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e\nem sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a\ndivergência então existente sobre o tema. Precedente: AR n.\n6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\njulgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021.\nVI - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente\nao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era\ncontrovertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento\ndo REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell\nMarques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não\nhavendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle\nconcentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da\nreferida súmula, que assim dispõe: \"Não cabe ação rescisória por\nofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se\ntiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos\ntribunais.\"\nVII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6 /2023, a\nSegunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda\npendente de publicação), reiterou o entendimento quanto ao\nafastamento da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido\nrescisório se apoie em alteração jurisprudencial.\nVIII - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 343 do STF: \"Não cabe\nação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a\ndecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais\"; afasta-se a alegada ofensa a literal\ndisposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica,\nnos termos do art. 966, V, do CPC/2015).\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA\nDECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 6311>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1500915>>-AL\n   STF - [[RE 590809]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c6f4834636099781dd0dfdd1cf9da3eca235d88c83f7318db9eeff997c9a11f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
