{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48194,"origem":"stj","sha256_origem":"19c485c120859ebe0d63bb003089ab1e76160371cf0e2980d9caa6052727fffa","registro_original":{"id_fonte":"000860957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047989","numero_registro":"202300134553","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,\nmateriais e estéticos, e pensão vitalícia, decorrentes de acidente\nde trânsito em rodovia federal. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\nem parte. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial, para nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nII - A Corte de origem analisou exaustivamente a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ.\nIII - Ainda que ignorado o óbice intransponível à admissibilidade do\nrecurso, esta Corte somente poderia conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nIV - A falta de exame de questão constante de normativo legal\napontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,\npor si só, omissão quando a questão é afastada de maneira\nfundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo\nSodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de\nforma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão\napresentada para o deslinde final da causa. Precedentes: AgInt no\nREsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. AgRg no REsp n.\n1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2228ed856a38f8cce26030fb5152a44cffaa8976c7d0dba56758db3690227ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
