# Registro público: STJ — 2047989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c485c120859ebe0d63bb003089ab1e76160371cf0e2980d9caa6052727fffa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860957
- **Número de registro na fonte:** 202300134553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, para nessa parte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
materiais e estéticos, e pensão vitalícia, decorrentes de acidente
de trânsito em rodovia federal. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
em parte. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial, para nessa parte, negar-lhe
provimento.
II - A Corte de origem analisou exaustivamente a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
III - Ainda que ignorado o óbice intransponível à admissibilidade do
recurso, esta Corte somente poderia conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017. AgRg no REsp n.
1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 19c485c120859ebe0d63bb003089ab1e76160371cf0e2980d9caa6052727fffa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

