{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48195,"origem":"stj","sha256_origem":"b7e27dae2bb4af172eceb2fca405cf1fb27b6c0dcdd693677a7d34f7eccde151","registro_original":{"id_fonte":"000860958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941266","numero_registro":"202101656388","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO\nEM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando\nimpedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor\ninformou que a comunidade indígena interessada invadiu a\npropriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de\nposse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos\npossessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a\nconversão foi deferida.\nII -  No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de\nfato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565),\nfoi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto\nPresidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra\nIndígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.\nRequereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno\ndos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para\nintegrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia\nantropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a\nárea litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A\nCorte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes\npontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente\nanalisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que,\numa vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos\nautorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida\nomissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que\nimpõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios,\ncom a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a\nrealização de nova análise dos embargos.\nIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do\nprequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria\ncuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de\nmatéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -,\nincabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.\nNesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt\nno AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.\nIV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da\nFunai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de\ndeclaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para\nque se manifeste especificamente sobre as questões neles\narticuladas.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:007STJ"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - MÁTERIA FÁTICO-PROTÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO LOCAL\n- NÃO APRECIAÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1229933>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0b5c149c15704216e8a16e67f639576493013444f82d6252dc44d409d7b0723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
