# Registro público: STJ — 1941266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e27dae2bb4af172eceb2fca405cf1fb27b6c0dcdd693677a7d34f7eccde151

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860958
- **Número de registro na fonte:** 202101656388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando impedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na sentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor informou que a comunidade indígena interessada invadiu a propriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de posse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos possessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a conversão foi d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO
EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de interdito proibitório objetivando
impedir a invasão de propriedade por indígenas da Aldeia Corá. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. Posteriormente, o autor
informou que a comunidade indígena interessada invadiu a
propriedade, solicitando a conversão da ação em reintegração de
posse, com base no princípio da fungibilidade dos interditos
possessórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e a
conversão foi deferida.
II -  No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de
fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565),
foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto
Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra
Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996.
Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno
dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para
integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia
antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a
área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A
Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes
pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente
analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que,
uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos
autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida
omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que
impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios,
com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a
realização de nova análise dos embargos.
III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do
prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria
cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de
matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -,
incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.
Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt
no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.
IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da
Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para
que se manifeste especificamente sobre as questões neles
articuladas.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - MÁTERIA FÁTICO-PROTÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DO ARESTO LOCAL
- NÃO APRECIAÇÃO PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1229933>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:007STJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7e27dae2bb4af172eceb2fca405cf1fb27b6c0dcdd693677a7d34f7eccde151
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941266 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b7e27dae2bb4af172eceb2fca405cf1fb27b6c0dcdd693677a7d34f7eccde151
- **SHA-256 do comentário:** afb872e589343840a91474795244839956b375204eaf6d4cecf9826376bb611e
