{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48198,"origem":"stj","sha256_origem":"35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9","registro_original":{"id_fonte":"000860961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867401","numero_registro":"202000651150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nDEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE\nAQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE\nAUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA\nDO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL.\nATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE.\nPRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO\nDOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO\nDO  FEITO. NESTA CORTE,  NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público\ndo Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José\nAlberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda., Marcelo\nRamos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de\nObras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das\nmedidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído\nirregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio\nPoxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os\npedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial\nprovimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na\nobrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à\nremessa oficial e às demais apelações.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII - No que se refere à suposta ilegitimidade dos MPs autores para\najuizar a presente ACP, é certo que a jurisprudência do STJ há muito\ntempo já reconhece que o Parquet possui plena legitimidade para\najuizar ação na qual se busca a demolição de obra irregular (ex vi,\nREsp n. 405.982-SP, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em\n1º/6/2006). Além disso, a própria lei que rege a ACP prevê\nexpressamente o seu cabimento para impedir e/ou reparar danos ao\nmeio ambiente (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985).\nIV - O acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência\nconsolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a\nedificação promovida em área de preservação permanente é ilegal e\ndeve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada.\nV - A Súmula n. 613 do STJ já prevê que \"Não se admite a aplicação\nda teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental\". De igual\nmodo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão\nGeral n. 999, decidiu que a pretensão de reparação civil (por danos\nmorais ou materiais) em razão de danos ambientais, não está sujeita\nà prescrição.\nVI - No tocante ao pedido de \"chamamento ao processo\" dos demais\nestabelecimentos comerciais que ocupam a mesma área, o entendimento\ndo Tribunal de origem merece ser mantido, no sentido de que o fato\nde não constarem todos os potencialmente poluidores não impede que\noutras ações civis públicas sejam ajuizadas.\nVII - Ademais, \"A ausência de realização de audiência de conciliação\nnão é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra\nprejuízo pela não realização do ato processual\", como é o caso dos\npresentes autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021,\nDJe 28/4/2021).\nVIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que se admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais,\nem homenagem ao princípio da precaução (AgInt no REsp n.\n2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO AMBIENTAL - DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR - LEGITIMIDADE\nATIVA CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<REsp 405982>>-SP\n(AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE - DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁERA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS, <<REsp 1807527>>-CE\n(AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - INTERESSE\nINDISPONÍVEL DA COLETIVIDADE - BEM DE USO COMUM DIFUSO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS\n(AMBIENTAL - REPARAÇÃO DE DANO COLETIVO - INTERESSE DIFUSO -\nEQUIDADE INTERGERACIONAL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STF - [[RE-RG 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)\n(NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -\nDEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1690837>>-SE\n(AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FAVOR DEBILIS - PRINCÍPIO\nDA PRECUAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2052112>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ae65b776a460dd80201914f66a8633f165e7d29b35255f126203aff20ef6bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
