# Registro público: STJ — 1867401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860961
- **Número de registro na fonte:** 202000651150
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRU…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DEGRADAÇÃO NAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE
AQUIRAZ-CE. DESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE
AUTARQUIA ESTADUAL (SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA
DO MÈIO AMBIENTE. DEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO INTUITO PERSONAE.
PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO
DO  FEITO. NESTA CORTE,  NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José
Alberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda., Marcelo
Ramos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de
Obras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das
medidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído
irregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio
Poxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os
pedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial
provimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na
obrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à
remessa oficial e às demais apelações.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
III - No que se refere à suposta ilegitimidade dos MPs autores para
ajuizar a presente ACP, é certo que a jurisprudência do STJ há muito
tempo já reconhece que o Parquet possui plena legitimidade para
ajuizar ação na qual se busca a demolição de obra irregular (ex vi,
REsp n. 405.982-SP, relatora Ministra Denise Arruda, julgado em
1º/6/2006). Além disso, a própria lei que rege a ACP prevê
expressamente o seu cabimento para impedir e/ou reparar danos ao
meio ambiente (art. 1º, III, da Lei n. 7.347/1985).
IV - O acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
edificação promovida em área de preservação permanente é ilegal e
deve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada.
V - A Súmula n. 613 do STJ já prevê que "Não se admite a aplicação
da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". De igual
modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão
Geral n. 999, decidiu que a pretensão de reparação civil (por danos
morais ou materiais) em razão de danos ambientais, não está sujeita
à prescrição.
VI - No tocante ao pedido de "chamamento ao processo" dos demais
estabelecimentos comerciais que ocupam a mesma área, o entendimento
do Tribunal de origem merece ser mantido, no sentido de que o fato
de não constarem todos os potencialmente poluidores não impede que
outras ações civis públicas sejam ajuizadas.
VII - Ademais, "A ausência de realização de audiência de conciliação
não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra
prejuízo pela não realização do ato processual", como é o caso dos
presentes autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021,
DJe 28/4/2021).
VIII - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que se admite a inversão do ônus da prova nas ações ambientais,
em homenagem ao princípio da precaução (AgInt no REsp n.
2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INFRAÇÃO AMBIENTAL - DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR - LEGITIMIDADE
ATIVA CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<REsp 405982>>-SP
(AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE - DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁERA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS, <<REsp 1807527>>-CE
(AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE - INTERESSE
INDISPONÍVEL DA COLETIVIDADE - BEM DE USO COMUM DIFUSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1657829>>-RS
(AMBIENTAL - REPARAÇÃO DE DANO COLETIVO - INTERESSE DIFUSO -
EQUIDADE INTERGERACIONAL - IMPRESCRITIBILIDADE)
   STF - [[RE-RG 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)
(NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO -
DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1690837>>-SE
(AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FAVOR DEBILIS - PRINCÍPIO
DA PRECUAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2052112>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:613

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000613
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1819070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57986/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2226764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116458/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1690956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50984/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** 35c0fb269d29c6daa7cf09b0f2b6f1be5cfef130bd4cc010cd33991e09d405b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

### [REsp 2.135.782 do STJ: ação civil pública e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135782/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135782%2F)

