{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48199,"origem":"stj","sha256_origem":"0dc389fcb17820466bd80c068c5ef2acc868a7a1fed824fc1e8f9287c8f9c8ed","registro_original":{"id_fonte":"000860962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867401","numero_registro":"202000651150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. DANOS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADAÇÃO\nNAS PROXIMIDADES DA LAGOA DE CATU NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE.\nDESCUMPRIMENTO DOS EMBARGOS. ATUAÇÃO INEFICAZ DE AUTARQUIA ESTADUAL\n(SEMACE). POSSÍVEL RISCO A BEM DA UNIÃO. TUTELA DO MEIO AMBIENTE.\nDEMANDA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÜBLICO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO\nCONSTITUCIONAL DO PARQUET. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO. INTUITO PERSONAE. PRECEDENTES\nDO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS\nAO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO.\nNESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE\nDAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o Ministério Público Federal e o Ministério Público\ndo Estado de Sergipe ajuizaram ação civil pública contra José\nAlberto Sousa Santos, Restaurante o Caranguejo MR Ltda., Marcelo\nRamos da Silva, Município de Aracaju/Sergipe, Empresa Municipal de\nObras e Urbanização (EMURB), Ibama e União objetivando a adoção das\nmedidas cabíveis para a desocupação e demolição de imóvel construído\nirregularmente em área de preservação permanente, às margens do Rio\nPoxim/SE. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os\npedidos. No Tribunal, no recurso de apelação, foi dado parcial\nprovimento aos recursos do MPF e do MP/SE, condenando os réus na\nobrigação de indenizar os danos ambientais e negando provimento à\nremessa oficial e às demais apelações.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo\ninterno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de\nanálise na decisão recorrida.\nIII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nIV - A União alega sua ilegitimidade passiva, considerando não ser o\nente responsável pelo poder de polícia ambiental em área urbana.\nEntretanto, a pessoa jurídica de direito público tem legitimidade na\nação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente,\nem razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo.\nIsso porque a própria Carta Magna, em seu art. 23, VI, é clara ao\ndeterminar a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e\nMunicípios na proteção do meio ambiente e no combate à poluição em\nqualquer de suas formas.\nV - Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há falar em competência\nexclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.\nImpõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro\nentes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano\nestejam ocorrendo. O Poder de Polícia Ambiental pode - e deve - ser\nexercido por todos os entes da Federação, pois se trata de\ncompetência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a\ncompetência material para o trato das questões ambiental é comum a\ntodos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de\nfiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever\nde agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração\" (STJ,\nAgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 25/8/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp n.\n1.560.916/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 9/12/2016. AgInt no REsp n. 1.484.933/CE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2017).\nVI - Ainda que superado o argumento, a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00023 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AMBIENTAL - PODER DE POLÍCIA - FISCALIZAÇÃO - COMPETÊNCIA\nMATERIAL COMUM - TODOS ENTES FEDERADOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1484933>>-CE, <<AgRg no REsp 1417023>>-PR,\n         <<REsp 1560916>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"efbb19fecd0b53471c336d18c3ef9e7404722acb08a124b313ac1ba814ddaedb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
