{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4820,"origem":"stj","sha256_origem":"4cadbdbc29bfeae2c25f8a9a4341e806c82ec2af3c6e2fb57bbb0e1ba90f79f3","registro_original":{"id_fonte":"000818022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056196","numero_registro":"202200257721","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA\nETÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova\ninterpretação das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o reajuste do plano\nde saúde individual, previsto no contrato com base na alteração de\nfaixa etária, não seria, em tese, ilegal, sendo necessária uma\nperícia atuarial, a fim de determinar se o percentual de majoração\naplicado seria abusivo. Alterar essa conclusão, a fim de entender\npela desnecessidade da prova pericial para aferir a abusividade\nquanto ao novo valor cobrado ou pela inexistência de previsão\ncontratual do reajuste, demandaria o reexame das provas produzidas\nnos autos, o que é vedado em recurso especial.\n 3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"876f15a803fa0cc2a0b29b5f5bcfe64efc73970bfa490dfbf54716d7ded5792e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
