{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48200,"origem":"stj","sha256_origem":"d2a32b56676d2620a14721325bf0d304b7639982b139344fac95cba85b606515","registro_original":{"id_fonte":"000861033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082997","numero_registro":"202302271822","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE.\nBASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.\nCONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado\nconsistente na alteração de base de cálculo para o pagamento do\nadicional de sexta-parte com a instituição da Vantagem Pessoal\nNominalmente Identificada (VPNI). No Tribunal a quo, a segurança foi\nparcialmente concedida para a não alteração da base de cálculo da\ngratificação da sexta-parte com a instituição da VPNI. Interposto\nrecurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a\nparte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na\ndecisão recorrida.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIII - Por outro lado, o entendimento externado pela Corte de origem\nestá em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça de que ocorreu a decadência administrativa, levando em\nconsideração que, \"caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido\npraticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração\ntem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma\npara anulá-lo\" (AgRg no REsp 1.405.783/RS, relator Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). Precedentes: AgInt\nno AREsp 1.723.620/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe 6/4/2021; AgInt no AREsp 1.723.061/RS, relator Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.708.108/RJ,\nrelator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe\n18/12/2020; AgInt no REsp 1.661.381/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/202 0.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO VICIADO - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL\n- TRANSCURSO IN ALBIS - NULIDADE OU ANULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1405783>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1723620>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1723061>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1708108>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1661381>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6cd060c8bfad1f1562d0e10d8c20241217f9fe40de90b2f9ad9446bb35f6b1fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
