# Registro público: STJ — 2082997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a32b56676d2620a14721325bf0d304b7639982b139344fac95cba85b606515

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado consistente na alteração de base de cálculo para o pagamento do adicional de sexta-parte com a instituição da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para a não alteração da base de cálculo da grati…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA PARTE.
BASE DE CÁLCULO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado
consistente na alteração de base de cálculo para o pagamento do
adicional de sexta-parte com a instituição da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI). No Tribunal a quo, a segurança foi
parcialmente concedida para a não alteração da base de cálculo da
gratificação da sexta-parte com a instituição da VPNI. Interposto
recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Por outro lado, o entendimento externado pela Corte de origem
está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça de que ocorreu a decadência administrativa, levando em
consideração que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido
praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração
tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma
para anulá-lo" (AgRg no REsp 1.405.783/RS, relator Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013). Precedentes: AgInt
no AREsp 1.723.620/RS, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 6/4/2021; AgInt no AREsp 1.723.061/RS, relator Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.708.108/RJ,
relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
18/12/2020; AgInt no REsp 1.661.381/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/202 0.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO VICIADO - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL
- TRANSCURSO IN ALBIS - NULIDADE OU ANULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1405783>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1723620>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1723061>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1708108>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1661381>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 14568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111450/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 20379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99805/) — classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2166783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99480/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
