{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48201,"origem":"stj","sha256_origem":"89b37f79025c0a56370006c1c1ebd382254cbe8c33e7d87d75981506686d3563","registro_original":{"id_fonte":"000861041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400574","numero_registro":"202302111215","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nENRIQUECIMENTO ÍLICITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÚMULO DE CARGOS\nPÚBLICOS SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES.\nNÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS\nDISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS OU QUAIS\nDISPOSITIVOS LEGAIS SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO -\nSÚMULA N. 284/STF\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública em que é imputada aos\nréus a prática de atos de improbidade administrativa que causaram\nenriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e, subsidiariamente,\natentaram contra os princípios da administração pública em razão do\nacúmulo de cargos públicos sem compatibilidade de horários. Na\nsentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para a\ndevolução de valores ao erário referentes às horas não trabalhadas.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu\no recurso especial com base na ausência de indicação precisa dos\ndispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais\ndispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo -\nSúmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o referido óbice.\nIII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIV -  Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989/PR,\nconcluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo\nfixado as seguintes teses: \"1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo\n5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo in cidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei\".\nVI - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional\ninstituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias\nreconhecido o dolo na conduta dos agravantes, inviável a pretensão\nde que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual\njuízo de conformação ao Tema n. 1.199 da Repercussão Geral e das\ninovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3/7/2023;\nAgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, DJe de 3/7/2023; EDcl no AgInt no RE nos\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt\nno RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.690.084/SP, relator Ministro\nOg Fernandes, Corte Especial, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EREsp n.\n1.686.567/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\njulgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011\n(ALTERADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPLICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 -\nELEMENTO SUBJETIVO - FORMA CULPOSA - PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"937373a33f2ef7cd8c0d6a8a4b60d10e84bbbb0b51fc9c9d8b046ba7722f983c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
