{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48202,"origem":"stj","sha256_origem":"ff0e26bec23bbba2a86d7d7837c22ee0a74f1d29dd8a7d9afd05d168eb123abf","registro_original":{"id_fonte":"000861042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390577","numero_registro":"202302116087","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE\nRESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE\nSANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA.\n1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO.\nDIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N.\n8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO.\nNOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM\nDEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES\nMUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E\nDESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA\nAUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação de improbidade em que se atribui aos\nacusados a prática de desvio de recursos públicos para quitação de\ndívidas decorrentes de campanha eleitoral. Na sentença alguns dos\nacusados foram condenados. No Tribunal a quo manteve-se a condenação\nda parte ora recorrente, com expressa manifestação quanto a\nexistência de culpa (fl. 2.354).  Mediante análise dos autos,\nverifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,\nconsiderando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. .São insuficientes para\nconsiderar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite\no recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\nrazões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\nnão específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\nfeita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\nagravo em recurso especial.\nII - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente: Súmula 7/STJ. .São insuficientes para considerar\ncomo impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso\nespecial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que\nlevaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não\nespecífico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita\nde maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em\nrecurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR,\nconcluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo\nfixado as seguintes teses: \"1) É necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica\nda Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo\n5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo\nde execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021\naplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados\nna vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação\ntransitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto\nanterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por\nparte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei\n14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a\npartir da publicação da lei\".\nV - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional\ninstituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias\nreconhecido o dolo na conduta dos  agravantes, inviável a pretensão\nde que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual\njuízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e das\ninovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,\nAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no\nRE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl\nno AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, DJe de 02/05/2023; AgInt nos EREsp n. 1.686.567/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em\n19/9/2023, DJe de 22/9/2023.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011\n(ALTERADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPLICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 -\nELEMENTO SUBJETIVO - FORMA CULPOSA - PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp\n1819704>>-MG,\n         <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1690084>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d09405c12547939e814df87e761c83203f6b792ba8add46a761fc398c0513da6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
