# Registro público: STJ — 2390577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0e26bec23bbba2a86d7d7837c22ee0a74f1d29dd8a7d9afd05d168eb123abf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA. 1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO. DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N. 8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO. NOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES MUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE
SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA.
1.199/STF. CARTA-CONVITE 74/98. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMULADO.
DIRETOR PRESIDENTE DA COMURB À ÉPOCA DOS FATOS. ARTIGO 10 DA LEI N.
8.429/92. DOLO COMPROVADO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DEMONSTRADO.
NOTA DE EMPENHO/PAGAMENTO SEM AMPARO EM CERTAME LICITATÓRIO E SEM
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREJUÍZO AOS COFRES
MUNICIPAIS CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA
AUSÊNCA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de improbidade em que se atribui aos
acusados a prática de desvio de recursos públicos para quitação de
dívidas decorrentes de campanha eleitoral. Na sentença alguns dos
acusados foram condenados. No Tribunal a quo manteve-se a condenação
da parte ora recorrente, com expressa manifestação quanto a
existência de culpa (fl. 2.354).  Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. .São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ. .São insuficientes para considerar
como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não
específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita
de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em
recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR,
concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, tendo
fixado as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da
LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica
da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo
de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei".
V - Afastada a aplicação retroativa do regime prescricional
instituído pela Lei n. 14.230/2021 e tendo as instâncias ordinárias
reconhecido o dolo na conduta dos  agravantes, inviável a pretensão
de que seja determinada a baixa dos autos à origem, para eventual
juízo de conformação ao Tema 1.199 da Repercussão Geral e das
inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021. Nesse sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1.819.704/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; AgInt no
RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, DJe de 03/07/2023; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no
AgInt no AREsp 1.564.776/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.690.084/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 02/05/2023; AgInt nos EREsp n. 1.686.567/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
19/9/2023, DJe de 22/9/2023.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPLICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 -
ELEMENTO SUBJETIVO - FORMA CULPOSA - PRESCRIÇÃO - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp
1819704>>-MG,
         <<AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1668641>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1564776>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1690084>>-SP
   STF - [[ARE-AgR 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 ART:00010 ART:00011
(ALTERADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87686/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2610898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81077/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
