{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48204,"origem":"stj","sha256_origem":"53870efe78320720a05bba8cfb815d0195d61faab6fd3e69b7a38a2b2589db7f","registro_original":{"id_fonte":"000861044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084135","numero_registro":"202302358870","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS\nMILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES\nINDEVIDAMENTE PAGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva o\ndesligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios\nda associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da\nPolícia Militar do Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi\nimprovido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar\nprocedente a ação, determinando a cessação dos descontos indevidos,\nporém, em relação à repetição de indébito, determinou-se a\nrestituição apenas a partir da citação.\nII - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSTJ. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: (STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 16/2/2023).\nIII -   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO PARA\nCUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE)\n   STJ - <<REsp 1348679>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 588)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7752c2bc34791d1742d9d776e062e4151e9bd30193d9bf70ff2172af9b9e6f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
